Resta comprovada a autoria do delito de atentado violento ao pudor quando o relato da vítima se mostra inequívoco e seguro, dotado de verossimilhança, apontando com precisão o modo de atuação do autor e os detalhes que cercaram a infração penal, tudo em perfeita sintonia com o restante do conjunto probatório. Esse foi o entendimento da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao analisar a Apelação nº 11165/20140, interposta por um réu condenado por atentado violento ao pudor em continuidade delitiva praticado contra sua enteada de apenas 12 anos. Ele foi condenado a cumprir 11 anos, oito meses e 12 dias de reclusão em regime inicial fechado.
Consta da denúncia que entre os meses de dezembro de 2007 e março de 2008 o apelante, por dias vezes e mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma branca, constrangeu a adolescente a praticar e permitir que com ela fossem praticados atos libidinosos diversos da conjunção carnal, consistentes em sexo anal e carícias por todo o corpo. Na condição de padrasto e aproveitando-se da relação de coabitação e das ocasiões em que ficava sozinho com ela, o apelante mantinha relações sexuais com a vítima, a quem sempre ameaçava de morte com uma faca caso contasse o que acontecia com ela a outra pessoa.
No recurso, a defesa do apelante sustentou fragilidade probatória consistente em contradições entre os depoimentos da vítima, o que teria gerado inconsistências materiais que colocariam em dúvida a materialidade e a autoria, em especial pelo fato de o genitor da vítima ser inimigo do apelante. Subsidiariamente, pediu o redimensionamento da pena-base
Contudo, para a relatora do recurso, juíza substituta de Segundo Grau Graciema Ribeiro de Caravellas, estão provadas a materialidade e a autoria da prática criminosa atribuída ao apelante. Conforme a magistrada, a vítima forneceu considerável riqueza de detalhes na narração do caso, a exemplo das vestimentas utilizadas, dos instantes precisos em que os fatos delituosos ocorreram e das expressões proferidas pelo agressor. “Em situações desse jaez, em que a ação delituosa é perpetrada na clandestinidade, e cuja prova é de difícil configuração, a palavra da vítima assume excepcional importância, sob pena de se inviabilizar a persecução penal e fomentar a impunidade”, assinalou a relatora.
A magistrada explicou que quando o depoimento da vítima se mostra inequívoco e seguro, em harmonia com o restante do acervo probatório, acaba servindo como meio idôneo a fundamentar a condenação. “No caso em espeque, transparecem dos autos elementos que denotam a inequívoca vinculação do apelante ao evento criminoso, a exemplo do auto de exame de corpo de delito, que atesta a efetiva prática de ato libidinoso consistente em coito anal perpetrado contra a vítima. Ademais, o restante da prova oral se coaduna com a narrativa fática proferida pela vítima”, observou.
Ainda de acordo com a relatora, não se vislumbra nos autos qualquer elemento que faça presumir que a vítima estivesse faltando com a verdade ou sendo induzida por outrem a apresentar tal versão fática com o intuito de prejudicar o apelante, na medida em que suas declarações não se encontram isoladas, mas se coadunam com o restante das provas.
À unanimidade, participaram do julgamento os desembargadores José Jurandir de Lima (revisor) e Luiz Ferreira da Silva (vogal).