Representante processual – Peça assinada por advogado quando era estagiário é válida

A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu como válida a representação processual assinada por uma advogada que, à época da interposição do recurso, ainda atuava como estagiária. Com a decisão, embasada no voto da ministra Kátia Magalhães Arruda, foi aceito o Recurso de Revista de uma ex-empregada da Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL) e afastada a irregularidade.

Segundo o processo, a representante processual da autora da ação, quando assinou recurso, não estava regularmente constituída como advogada do sindicato assistente, mas tinha procuração na condição de estagiária. Dois meses depois de protocolar o recurso, ela apresentou substabelecimento, já devidamente habilitada como advogada, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) rejeitou a peça. Motivo: entendeu que estava configurada a irregularidade da representação.

A autora da ação apelou ao TST. Indicou ofensa a dispositivos constitucionais e do Código de Processo Civil, além de contrariedade à Orientação Jurisprudencial 319 da Seção Especializada em Direitos Individuais. Sustentou que “as formas processuais não são um fim em si mesmas, e sim meros meios de atribuir legalidade extrínseca aos atos do procedimento”.

A ministra Kátia Magalhães Arruda entendeu serem corretas as alegações, nos termos da OJ 319, que reconhece como válidos “os atos praticados por estagiário se, entre o substabelecimento e a interposição do recurso, sobreveio a habilitação do então estagiário, para atuar como advogado”.

A 5ª Turma reconheceu a validade da representação e, por conseqüência, determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem. Assim, deve prosseguir o julgamento do Recurso Ordinário.

RR 593/2002-092-15-00.0

Revista Consultor Jurídico

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