Por unanimidade, a 3ª Turma do TRF 1ª Região deu provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) contra sentença da 10ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal e condenou as rés, ora sócia administradora e coordenadora de eventos da ML Consultoria e Serviços LTDA, por fazerem uso de documentos falsos para fraudar a habilitação da empresa no procedimento licitatório para a contratação de prestação de serviços de secretariado e de suporte operacional, pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA).
O magistrado sentenciante absolveu as acusadas, pois entendeu que apesar do documento ser falso, as informações eram verídicas, motivo pelo qual o documento não possuía capacidade lesiva.
Em suas razões, o MPF alegou que não há que se falar em ausência de lesividade da conduta, porque o uso de documento materialmente falso fere, por si só, a fé pública, pouco importando, para a caracterização dos delitos, se o conteúdo inserido é verdadeiro ou falso.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado José Alexandre Franco, destacou que, de acordo com os documentos apresentados nos autos, a falsidade do Atestado de Capacidade Técnica ficou comprovada pelas informações apresentadas pela Universidade Federal de Goiás (UFG), que não reconheceu a autenticidade da declaração apresentada pela empresa.
O magistrado entendeu que o uso de documento falso constitui delito formal, sendo insignificante para sua consumação o efetivo proveito da conduta, uma vez que a simples apresentação já implica violação à fé pública. “Não merece prosperar a alegação de que o falso atestado não possui capacidade lesiva, pelo fato de as informações nele constantes serem verdadeiras e a Universidade Federal de Goiás ter condições de enviar o documento verdadeiro a qualquer tempo a pedido das partes”, concluiu.
Processo nº: 0061319-95.2014.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 25/09/2018
Data de publicação: 05/10/2018
Fonte: TRF1