Está em pauta na 3ª Seção Cível do dia 18 de outubro o Mandado de Segurança nº 2010.019779-9 ajuizado por P. L. dos S. B. contra ato praticado pelo Secretário de Administração do Estado que consistiu na declaração de sua inaptidão no exame de saúde realizado no concurso público para ingresso no Curso de Formação de Soldado Bombeiro Militar de Mato Grosso do Sul.
O recorrente sustenta que se encontra em plenas condições de saúde física e mental e que a declaração de inaptidão provavelmente ocorreu em razão de seu índice de massa corporal ser superior ao limite fixado no edital. Alega que esse critério de exclusão é ilegal e inconstitucional.
A liminar foi concedida. O Estado de MS prestou informações e afirmou que houve a decadência do direito, pois o presente recurso foi interposto depois de transcorrido o prazo decadencial de 120 dias da data da publicação do edital e, no mérito, pediu pela denegação da segurança. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso e pela concessão da segurança.