Em recurso enviado à Justiça do Trabalho por correio, o que vale é a data do protocolo no órgão que irá julgá-lo — e não a data de postagem do documento. Essa informação é essencial para determinar se o recurso é tempestivo ou não. A posição foi adotada pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
O ministro Vieira de Mello Filho considerou inviável o Agravo de Instrumento da empresa Terphane Ltda, em processo no qual foi condenada ao pagamento de verbas trabalhistas.
A empresa apresentou Recurso de Revista que teve seguimento negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE). Por essa razão, apelou ao TST, visando “destrancar” o recurso.
Vieira de Mello Filho entendeu que não foi preenchido o requisito da tempestividade para que o recurso pudesse ser admitido. Ele registrou que, apesar de ter sido postado pelo correio no último dia do prazo legal, o recurso só foi protocolado três dias depois.
O voto traz diversos precedentes, incluindo decisões da 6ª Turma, da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) e do Pleno do TST.
AIRR 7547/2002-906-06-41.2
Revista Consultor Jurídico