Requisito necessário – Preso foragido não tem direito a progressão de regime

Preso que está foragido não tem direito a progressão de regime. O entendimento é do ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal. O ministro negou o pedido de liminar formulado no Habeas Corpus de José Maria da Silva, preso e condenado por tráfico de entorpecentes. Ele pede progressão do regime prisional fechado para o semi-aberto.

O ministro fundamentou sua decisão no fato de José Maria estar foragido e em jurisprudência firmada pelo próprio STF a respeito. Citou, entre outros, os precedentes do HC 83.506 e do RHC 92.282.

O pedido de progressão de regime tramitou em todas as instâncias antes de chegar ao Supremo. Na Vara de Execuções Criminais da Comarca de Porto Alegre (RS), o benefício foi concedido a José Maria, sob o entendimento de que houve o cumprimento dos requisitos previstos na Lei de Execução Penal, dispensando o exame criminológico para conceder a progressão.

Contrariando essa decisão, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul mandou submeter José Maria ao exame para fazer jus ao benefício. Dessa determinação, ele recorreu ao Superior Tribunal de Justiça que “julgou prejudicado o pedido em virtude de José Maria encontrar-se foragido do sistema prisional”. É dessa decisão que a defesa recorreu ao STF.

Os advogados alegam que a fuga é um instinto humano de sobrevivência e afirmam que “há somente o noticiamento de fuga”. Segundo eles, “as conseqüências, a princípio, são de cunho administrativo. Devem ser apreciadas quando do seu retorno ao sistema carcerário e com a devida apuração em processo com direito de defesa”.

Celso de Mello, no entanto, afirmou que o exame dos fundamentos que deram suporte à decisão impugnada “parecem descaracterizar, ao menos em juízo de sumária cognição, a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida nesta sede processual, notadamente em face da orientação jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou em tema de regressão de regime prisional decorrente do cometimento de falta grave (fuga)”.

HC 94.929

Revista Consultor Jurídico

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