Somente a maioria absoluta dos integrantes de um Tribunal tem o poder de declarar a inconstitucionalidade de lei ou de instrução normativa do poder público.
Este é o enunciado é da 10ª Súmula Vinculante, aprovada nesta quarta-feira (18/6), pelo Supremo Tribunal Federal. O texto se refere ao princípio constitucional da reserva de plenário, disposto no artigo 97 da Constituição Federal.
Diz a Súmula: “viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta a sua incidência no todo ou em parte”.
Na semana passada, os ministros já haviam concordado em aprovar súmula vinculante sobre o assunto. Na sessão desta quarta-feira (18/6), a ministra Ellen Gracie apresentou a proposta de texto. Foi ela quem enviou ao plenário o Recurso Extraordinário (RE 580.108) que tratava da matéria e no qual foi reconhecida a existência da repercussão geral.
A repercussão geral é um filtro que permite ao STF julgar somente os recursos extraordinários que possuam relevância social, econômica, política ou jurídica e, ao mesmo tempo, determina que as demais instâncias judiciárias sigam o entendimento da Suprema Corte.
O texto de súmula vinculante apresentado pela ministra foi aprovado com pequenos ajustes, após o julgamento de um outro Recurso Extraordinário (RE 482.090), de relatoria do ministro Joaquim Barbosa. O processo de autoria da União contestava decisão de uma das turmas do Superior Tribunal de Justiça.
A decisão do STJ afastou a aplicação de uma norma tributária em benefício da empresa Labtec (Laboratório Foto-Digital e Comércio Ltda) e em prejuízo do princípio constitucional da reserva de plenário, uma vez que a questão não havia sido deliberada pela Corte Especial ou pelo Plenário daquela Corte.
O ministro Menezes Direito, que integrava o STJ, informou que a norma tributária em questão já foi declarada inconstitucional pelo órgão competente do STJ, no caso, pela Corte Especial. Mesmo assim, os ministros decidiram enviar o processo àquela Corte, para que ela possa aplicar ao caso da empresa Labtec o precedente firmado pela Corte Especial.
A regra tributária declarada inconstitucional pelo STJ (segunda parte do artigo 4º da Lei Complementar 118/05) dispunha sobre o prazo de prescrição para o contribuinte pedir a devolução de tributos pagos antecipadamente, sem exame prévio do Fisco. Essa modalidade de pagamento de tributo é denominada lançamento por homologação.
Confira o enunciado das Súmulas Vinculantes editadas até agora:
Súmula Vinculante 1 — “Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001”;
Súmula Vinculante 2 — “É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias”;
Súmula Vinculante 3 — “Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão”;
Súmula Vinculante 4 — “Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”;
Súmula Vinculante 5 — “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”;
Súmula Vinculante 6 — “Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial”;
Súmula Vinculante 7 — “a norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de Lei Complementar”;
Súmula Vinculante 8 – “declara a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que previam, respectivamente, prazos decadencial e prescricional de 10 anos para as contribuições devidas à Seguridade Social”;
Súmula Vinculante 9 — “o disposto no artigo 127 da Lei 7.210/84 foi recebido pela ordem constitucional vigente e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58”.
Revista Consultor Jurídico