Reserva de vagas – TRF-4 reconhece constitucionalidade do sistema de cotas

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu a constitucionalidade do sistema de cotas na Universidade Federal do Paraná. A 3ª Turma do TRF-4 suspendeu a sentença que garantia vaga a uma vestibulanda que, por conta do sistema de cotas, não se classificou. Para os desembargadores, o vestibulando classificado pelo sistema de cotas não está tirando o lugar de nenhum outro candidato, mas ocupando um espaço que lhe é de direito.

A candidata prestou a prova em 2005 e ficou na 78ª colocação, que não a classificava. Diante da reserva de 40% das vagas para negros e alunos oriundos do ensino público, ela pediu Mandado de Segurança na Justiça Federal de Curitiba. Em 2006, a Justiça ordenou a matrícula da estudante.

No recurso apresentado pela universidade, a relatora, desembargadora Maria Lúcia Luz Leiria, entendeu que a adoção do sistema de cotas é possível em decorrência da autonomia universitária, prevista na Constituição Federal. Tendo em vista que a instituição de ensino pode reduzir ou ampliar vagas, lembrou, não há impedimento legal para o exercício da autonomia quanto à fixação de cotas.

Para Maria Lúcia, é equivocada a alegação de falta de previsão legislativa para a política de cotas. Desde 1996, disse, com o Primeiro Plano Nacional de Direitos Humanos, a questão das políticas afirmativas já estava prevista. Ela citou as leis que criaram o Programa Diversidade na Universidade (10.558/02) e a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (10.678/03).

“A própria Constituição estabelece determinadas situações de ‘ações afirmativas’”, salientou a desembargadora, como a proteção ao mercado de trabalho da mulher e o percentual de cargos públicos para pessoas portadoras de deficiência.

Segundo ela, a Constituição “não estabeleceu o mérito como critério único”. A reserva de vagas, ressaltou, não rompe com o sistema de mérito: busca, ao contrário, estabelecer critérios conjugados de inclusão social para seu aperfeiçoamento e alteração. Além disso, as universidades estabelecem uma nota de corte para preenchimento de vagas. “Ou seja, os candidatos, independente de estarem ou não incluídos no sistema de cotas, devem atingir uma nota mínima”, afirmou a relatora.

Quanto à alegação de que a política de ações afirmativas não vai, por si só, resolver o problema de acesso ao ensino superior, a desembargadora entendeu que a tese “esbarra justamente na tentativa de considerar que ao administrador somente cabe a escolha do meio mais seguro, melhor e mais intenso e, por via transversa, decidir o Poder Judiciário a forma como as políticas devem ser executadas”.

Maria Lúcia lembrou que o Plano Nacional de Educação, sancionado em 2001 e com duração de dez anos, foi submetido à discussão pública e política pelo Legislativo. O programa fixa metas para a educação em todos os níveis e prevê a criação de políticas que facilitem às minorias, vítimas de discriminação, o acesso ao ensino superior.

A desembargadora afirmou também que, se o sistema de cotas fosse inconstitucional, como alegado, “seria a sua previsão em edital, e não a sua aplicação na prática, que geraria a impetração do Mandado de Segurança”. Nesse caso, salientou, a autora teria perdido o prazo para impetrar a ação. Seu entendimento foi acompanhado pela 3ª Turma do TRF-4.

AMS 2005.70.00.008336-7/TRF

Revista Consultor Jurídico

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