A Quarta Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou solidariamente um hotel e um de seus ex-funcionários a indenizar família de um menor de idade vítima de abuso sexual ocorrido nas dependências do estabelecimento.
Caso – Casal ajuizou ação indenizatória em face de um Resort, localizado em uma movimentada estância hidrotermal do Estado, e de um de seus ex-funcionários que teria abusado sexualmente de seu filho menor.
O hotel e o funcionário foram condenados solidariamente ao pagamento da indenização por dano material e moral, em favor da família do menor.
Em seu recurso, o hotel negou responsabilidade pelo ato e garantiu não ter agido com negligência. Segundo a defesa, o funcionário não era autorizado a monitorar o sistema de toboágua, local onde teve início o assédio ao menino.
Decisão – O desembargador relator do processo, Luiz Fernando Boller, ao manter a condenação afirmou que, “valendo-se da condição de empregado (…), e aproveitando-se do livre acesso que possuía ao interior das dependências, o homem utilizou o seu horário de expediente e local de trabalho para molestar fisicamente a criança”.
O julgador sustentou ainda que os pais tem direito a indenização por dano moral, salientando que “além do grave e incomensurável abalo moral na psique da criança, bem como no íntimo de seus ascendentes, consubstanciou vivência que a família certamente pretende extirpar da memória, suprimindo toda e qualquer lembrança que a faça retornar à data das investidas mal-intencionadas do criminoso sexual”.
Desta forma a Câmara manteve a condenação e obrigação solidária do resort e de seu ex-funcionário em pagar indenização por danos morais à família no valor atualizado de R$ 107 mil, mais despesas pretéritas e futuras com o necessário acompanhamento psicológico dos ofendidos.
Em razão do segredo de justiça o número do processo não foi divulgado.