A família do mais jovem desaparecido político na época da Ditadura Militar deve receber R$ 500 mil de indenização por danos morais do Estado. A decisão foi tomada pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Brasília).
Marcos Antônio Dias Batista tinha 14 anos quando desapareceu em maio de 1970. Ele participava de movimento estudantil. Durante 25 anos, a mãe, Maria Campos Batista, procurou pelo filho. Mas só em 1995 foi editada uma lei em que o Estado reconhecia o garoto como um dos desaparecidos vítimas de ações repressivas do regime militar. Os restos mortais do jovem nunca foram localizados, mas com o reconhecimento foi expedida certidão de óbito. A União também pagou à mãe indenização por danos materiais no valor de R$ 137 mil.
Mesmo assim, Maria Campos resolveu pedir indenização por danos morais na Justiça Federal. Na primeira instância, a indenização foi concedida. Ficou determinado que ela tivesse audiência com o ministro da Defesa para pedir a localização dos restos mortais do rapaz. A audiência foi feita em 2006, mas ela morreu em um acidente na volta para casa.
A União recorreu. Alegou, entre outros pontos, que a ação teria prescrito e que o garoto teria contribuído para o seu desaparecimento ao participar de movimento proibido pela ditadura.
O juiz federal convocado David Wilson de Abreu Pardo, relator do caso, não concordou com os argumentos da União. Para ele, a família tem direito à indenização por danos morais. De acordo com o relator, já existe uma lei reconhecendo o desaparecimento por motivo político.
No caso, o desaparecimento de uma pessoa de tão pouca idade evidencia o sério dano moral. Pardo explicou que não há que se falar em prescrição, tendo em vista a publicação da lei que reconheceu a pessoa como desaparecido político ocorreu em 6 de dezembro de 1995. A ação foi ajuizada em 5 de dezembro de 2000, um dia antes do prazo de cinco anos.
Pardo destacou, ainda, que a União continua com a obrigação de informar o paradeiro dos restos mortais do desaparecido político.
AC 2000.35.00.020142-5/GO
Revista Consultor Jurídico