O valor patrimonial das ações da Brasil Telecom — vendidas junto com as linhas telefônicas — será apurado a partir do balancete do mês em que o comprador pagou pela linha telefônica. A decisão é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que manteve o acórdão relatado pelo ministro Hélio Quaglia Barbosa (morto em fevereiro).
Acompanhando o voto do atual relator, ministro Aldir Passarinho Junior, a seção rejeitou embargos declaratórios, que apontavam obscuridade no acórdão que estabelece a forma como devem ser calculados milhares de processos que tramitam nos tribunais. Só no Rio Grande do Sul, são mais de 110 mil ações.
“O voto fustigado firma uma conclusão, dá solução ao litígio e firma os parâmetros para o ressarcimento”, ressaltou o relator. A decisão garante ao comprador da linha o direito de receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização, tomando como base o balancete daquele mês. Também fica considera inválida a correção monetária para atualizar o valor.
No acórdão embargado, os ministros seguiram o voto de Quaglia Barbosa, que anulou a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em processo envolvendo a compra de linhas da então CRT – Companhia Riograndense de Telecomunicações.
Origem dos processos
A partir de 1972, o governo federal começou a expandir o serviço de telefonia fixa por meio de um mecanismo de autofinanciamento. Para isso, criou os “contratos de participação financeira”. Esses contratos vinculavam a compra da linha telefônica a uma contribuição para a operadora (empresas estatais que operavam em regime de monopólio). As empresas comprometiam-se a restituir o subsídio na forma de ações da própria empresa ou da Telebrás.
Segundo o contrato, o valor inicialmente investido era convertido em ações da companhia. A prestadora teria até 12 meses da data para retribuir o dinheiro. A questão chegou aos tribunais porque os consumidores se sentiram lesados por essa forma de cálculo. Com a inflação dos anos 1990, o valor das ações aumentava fazendo com que os consumidores ganhassem menos. Os usuários argumentavam que as empresas conseguiam um enriquecimento ilícito.
REsp 975.834
Revista Consultor Jurídico