Ressarcimento de danos ao erário é imprescritível

A prescrição de crimes de improbidade administrativa não impede o prosseguimento de ação de ressarcimento de danos. Com esse entendimento, os desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo mantiveram decisão de primeiro grau ao condenar ex-secretário de infraestrutura municipal e uma madeireira ao ressarcimento de R$ R$ 20.228 solidariamente ao município de Tangará da Serra (239 km a médio-norte de Cuiabá). Segundo consta no processo, o secretário municipal teria adquirido madeiras e só posteriormente lançado licitação na modalidade carta convite. Todavia as notas fiscais foram emitidas com data retroativa ao certame, o que afronta a Lei de Improbidade Administrativa (LIA).
Conforme o desembargador, José Zuquim Nogueira, relator do recurso, a prescrição não impede o prosseguimento da ação quanto ao pedido de ressarcimento de danos. “No que tange à possibilidade de imposição de ressarcimento ao erário, nos casos em que o dano decorrer da contratação irregular proveniente de fraude a processo licitatório, como ocorreu na hipótese, a jurisprudência desta Corte de Justiça tem evoluído no sentido de considerar que o dano, em tais circunstâncias, é in re ipsa, na medida em que o Poder Público deixa de, por condutas de administradores, contratar a melhor proposta. […]”, pontou em seu voto.
O caso aconteceu no ano de 2005 e só foi denunciado em 2013, ou seja, mais de cinco anos após a ocorrência da conduta criminosa. O então secretário efetuou várias compras de madeiras, de forma direta, sem procedimento licitatório, da empresa demandada. Contudo, para efetuar o pagamento das referidas madeiras que já haviam sido entregues, solicitou fraudulentamente e retroativamente, a abertura do mencionado certame licitatório, que foi instaurado por meio do memorando nº 436/SINFRA, logrando vencedora a empresa demandada, porque apresentou proposta inferior ao valor do mercado.
Desta forma, os magistrados optaram pela manutenção da sentença quanto ao reconhecimento da prática de atos de improbidade administrativa por parte dos demandados. Entretanto, diante do decurso do prazo prescricional de cinco anos, contados do término do exercício do cargo de ex-secretário Municipal de Infraestrutura e o ajuizamento da ação, em 2013, não houve a possibilidade de imputar aos demandados às sanções da LIA.
“Por outro lado, quanto ao ressarcimento ao erário, coaduno do mesmo entendimento que a Magistrada de Primeiro Grau, que apesar da empresa vencedora do certame ter apresentado proposta com valor inferior ao cotado pela comissão de licitação, qual seja, R$ 18.145, este efetuou o pagamento de R$ 38.373, conforme as notas fiscais expedidas às fls. 136, 137, 138, 139 e 140. Logo, há de ser ressarcido o erário, a quantia relativa à diferença entre o valor recebido pela empresa e a proposta por ela apresentada no Convite nº 60/2005”, pontou.
Veja o acórdão.
Processo:  Apelação 88022/2017
Fonte: TJ/MT
 


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