Restituição de I.R. é impenhorável

A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar do valor devolvido, quanto se trata de desconto parcial de salário. Com isso, é impenhorável o valor depositado em conta bancária, referente à restituição do I.R., cuja origem advém das receitas listada no art. 649, IV, do CPC.

Com esse entendimento, o ministro Luis Felipe Salomão, do STJ, deu provimento a recurso especial de um contribuinte contra o Banrisul, reformando decisão que deferiu penhora sobre a restituição do imposto ao recorrente, nos autos de ação de execução no qual a constrição ocorreu em conta bancária.

Segundo o relator, a verba da restituição do imposto de renda perde o caráter alimentar, tornando-se penhorável quando entra na esfera de disponibilidade do devedor.

Por isso, “a instituição bancária não poderia, de forma arbitrária, reter verba que, em princípio, tem natureza salarial. Deveria ter comprovado que a restituição de imposto de renda possuía origem diversa dos vencimentos do recorrente, ou que tal disponibilidade não comprometeria a manutenção digna do recorrente.”
Ainda não há trânsito em julgado.
Atua em nome do recorrente o advogado Gabriel Rodrigues Garcia.(REsp n. 1182206)

Íntegra da decisão
RECURSO ESPECIAL Nº 1.182.206 – RS (2010/0029698-5)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : CLÁUDIO CARVALHO
ADVOGADO : GABRIEL RODRIGUES GARCIA
RECORRIDO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A – BANRISUL
ADVOGADO : RODRIGO KOFF COULON E OUTRO(S)
DECISÃO
1. Trata-se de recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal.
Na origem, a Corte local deferiu a penhora sobre a restituição de imposto de renda do recorrente. Alega-se em especial violação do art. 649, VI do CPC, aduzindo ser impenhorável em razão de ser verba salarial.
É o relatório.
2. Decido.
A Corte local determinou a possibilidade de retenção da restituição de imposto de renda do recorrente, uma vez que esta não seria considerada verba salarial.

Este entendimento vai de encontro à jurisprudência desta Corte, verbis:
Processual civil. Recurso Especial. Ação de execução. Penhora em conta corrente. Valor relativo à restituição de imposto de renda. Vencimentos. Caráter alimentar. Impenhorabilidade. Art. 649, IV, do CPC.
– Trata-se de ação de execução, na qual foi penhorada, em conta bancária, quantia referente à restituição do imposto de renda.
– A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário.
– É impenhorável o valor depositado em conta bancária, referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC.
– A verba relativa à restituição do imposto de renda perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável, quando entra na esfera de disponibilidade do devedor.
– Em observância ao princípio da efetividade, mostra-se desrazoável, em situações em que não haja comprometimento da manutenção digna do executado, que o credor seja impossibilitado de obter a satisfação de seu crédito, sob o argumento de que os rendimentos previstos no art. 649, IV, do
CPC, gozam de impenhorabilidade absoluta.
Recurso especial não provido. (REsp 1150738/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010)

Desta forma, razão assiste à recorrente.
A instituição bancária não poderia, de forma arbitrária, reter verba que, em princípio, tem natureza salarial. Para que a recorrida pudesse assim proceder, deveria ter comprovado que a restituição de imposto de renda possuía origem diversa dos vencimentos do recorrente, ou que tal disponibilidade não comprometeria a manutenção digna do recorrente.
Diante da moldura fática trazida pelo acórdão, não há dúvidas de que se trata de verba salarial impenhorável.

3. Ante o exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para considerar impenhorável a verba oriunda de restituição de imposto de renda.
Inverte-se as custas e honorários advocatícios, observado quanto a estes o percentual fixado na origem.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 08 de fevereiro de 2011.
Ministro Luis Felipe Salomão
Relator

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