Resultados do ENEM possibilitam o recebimento de certificado do ensino médio

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de uma aluna que não concluiu o ensino médio de receber diploma de conclusão com base na nota obtida na prova do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) e, com isso, assegurar sua matrícula no curso de Direito da Universidade Federal da Bahia, no qual foi aprovada.
Ao recorrer da sentença do Juízo da 1ª Instância, a UFBA sustentou que não seria cabível a emissão de certificado de conclusão do ensino médio com base na aprovação no ENEM, nos termos da Portaria Normativa/MEC nº 10/2012, uma vez que à época da realização do exame a parte autora não possuía 18 anos.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, destacou que a Portaria nº 807/2010 do Ministério da Educação, ato normativo regulador do ENEM, buscando conferir atendimento diferenciado aos jovens e adultos que não tiveram oportunidade ou continuidade de estudos na idade própria, estabeleceu, em seu art. 2º, caput, e inciso II, que os resultados do exame possibilitam a certificação no nível de conclusão do ensino médio pelo sistema estadual e federal de ensino, possibilitando, assim, a utilização do resultado da prova para obtenção de certificação de conclusão do ensino médio, mesmo para aqueles que ainda não o concluíram.
Quanto à questão etária da aluna, o magistrado ressaltou que “não obstante a exigência etária estabelecida na citada Portaria, tal regra, contudo, deve ser interpretada à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, sobretudo, do direito fundamental à educação”.
Ao finalizar seu voto, o relator considerou que, com a aprovação no ENEM, além de preencher o requisito alusivo à conclusão do ensino médio, a impetrante demonstrou a sua capacidade para ingressar no ensino superior, devendo ser prestigiado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em detrimento de imposições meramente formais.
Diante das considerações, a Turma, por unanimidade, manteve a sentença em todos os seus termos.
Processo nº: 0029283-09.2014.4.01.3300/BA
Data de julgamento: 31/08/2018
Data de publicação: 09/11/2018
Fonte: TRF4


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