Resultados financeiros da empresa não servem de base para calcular honorários de perito, decide Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

Os resultados financeiros da empresa não servem de base para calcular os honorários de um perito. Foi com esse entendimento que a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reduziu de R$ 30 mil para R$ 10 mil o valor de honorários a ser pago um perito pelo Google. O serviço foi prestado em uma ação em que familiares dos três rapazes mortos no morro da Providência, no Rio, acionaram o Google para a retirada do material na internet.

De acordo com a decisão “é irrelevante que a agravante represente o maior site de buscas internacional e que tenha angariado lucros fabulosos nos últimos anos, em vários países, conforme matérias amplamente divulgadas na mídia”. O valor, disse o relator do Agravo de Instrumento, desembargador Marcelo Buhatem, deve considerar o trabalho, o conhecimento técnico necessário e o tempo de dedicação.

“O custo dos honorários não se relaciona com o gigantismo da agravante e menos ainda com os resultados financeiros por ela auferidos”, escreveu. Ele afastou, ainda, outro argumento para justificar o valor. “Não é possível remunerar o trabalho, tomando por base a repercussão social que os fatos tratados na demanda alcançaram através de sua divulgação na mídia eletrônica ou convencional. Nada disso tem relevância, sobretudo para respaldar um exagerado custo da diligência”, concluiu.

Em junho de 2008, três jovens teriam sido entregues a traficantes de um morro rival ao que controlava a favela na época por um grupo de militares. Os corpos foram encontrados em um lixão, na Baixada Fluminense.

Conforme a decisão, o trabalho do perito era averiguar se o Google tinha viabilidade técnica para impedir divulgação de textos e imagens considerados ofensivos. A 30ª Vara Cível do Rio determinou, em liminar, que o Google retirasse as imagens de um grupo de relacionamento. Contra essa decisão, a empresa recorreu ao TJ. Alegou que não podia intervir no conteúdo de um de seus grupos de divulgação e que, tecnicamente, era impossível fazer isso. O TJ do Rio negou o agravo.

Já em relação aos honorários do perito, os desembargadores entenderam que cabia a redução do honorário. Os Embargos de Declaração foram rejeitados recentemente.

Leia a decisão:

DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO INTERNO EM AI Nº 0041097-29.2010.8.19.0000

AGRAVANTE: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA

AGRAVADOS: LILIAN GONZAGA DA COSTA E OUTROS

Desembargador MARCELO LIMA BUHATEM

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – PERÍCIA – HONORÁRIOS – HOMOLOGAÇÃO – OS HONORÁRIOS DO PERITO NÃO DEVEM CORRESPONDER À REPERCUSSÃO SOCIAL QUE OS FATOS TRATADOS PELO PROCESSO OBTIVERAM ATRAVÉS DE SUA DIVULGAÇÃO PELA MÍDIA ELETRÔNICA, NOTADAMENTE ATRAVÉS DO SÍTIO DE BUSCAS DA AGRAVANTE (GOOGLE) OU, AINDA, AOS RESULTADOS FINANCEIROS AUFERIDOS POR ELA NOS ÚLTIMOS EXERCÍCIOS – NÃO É O POTENCIAL ECONÔMICO FINANCEIRO DA PARTE QUE DEVE BALIZAR A REMUNERAÇÃO DO PERITO – VALOR FIXADO QUE SE REPUTA EXAGERADO – INCOMPATIBILIDADE DO QUANTUM COM A COMPLEXIDADE DO TRABALHO A SER DESENVOLVIDO – REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS. PROVIMENTO DE PLANO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, §1º- A, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

ACÓRDÃO

VISTOS, relatados e discutidos este AGRAVO INTERNO nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0041097-29.2010.8.19.0000, em que é agravante GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA e agravado LILIAN GONZAGA DA COSTA E OUTROS

ACORDAM os Desembargadores que compõem a Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a decisão de fls. 210, através da qual o Juiz singular homologou os honorários do perito em R$ 30.000,00. Ao perito foi confiado o encargo de apurar a viabilidade técnica de o sítio de buscas GOOGLE impedir a divulgação de matérias consideradas ilícitas, tal como ordenado pelo juízo a quo, através de antecipação de tutela de mérito.

Insurge-se o agravante, alegando que o valor é excessivo e pretende a redução.

Decisão monocrática às fls. 292/293, que deu provimento ao agravo de instrumento, na forma do art. 557, §1º-A, do CPC, para reduzir o valor dos honorários do perito para R$ 10.000,00.

Agravo interno interposto às fls. 296/301.

É o relatório. Passo ao VOTO.

Incumbe ao Juiz, observando o grau de complexidade da diligência, avaliar a correção dos honorários requeridos pelo expert nomeado e homologá-los se compatíveis com o encargo.

No caso, em comento, verifico que o valor pretendido pelo profissional não leva em conta a complexidade da perícia, apoiando-se em elementos que não devem influir na remuneração de seu trabalho.

É irrelevante que a agravante represente o maior site de buscas internacional e que tenha angariado lucros fabulosos nos últimos anos, em vários países, conforme matérias amplamente divulgadas na mídia às quais se reportou o perito.

O custo dos honorários não se relaciona com o gigantismo da agravante e menos ainda com os resultados financeiros por ela auferidos.

Também não é possível remunerar o trabalho, tomando por base a repercussão social que os fatos tratados na demanda alcançaram através de sua divulgação na mídia eletrônica ou convencional.

Nada disso tem relevância, sobretudo para respaldar um exagerado custo da diligência.

A remuneração do perito deve considerar o trabalho a ser desenvolvido, o tempo de dedicação, o conhecimento técnico necessário para elucidação das dúvidas e outros aspectos diretamente ligados à diligência.

Por tais razões, foi dado provimento de plano ao agravo de instrumento, na forma do art. 557, §1º-A, do CPC, para reduzir o valor dos honorários periciais para R$ 10.000,00.

Ex positis, voto no sentido de conhecer do agravo interno, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, para manter íntegra a decisão monocrática ora guerreada.

Rio de Janeiro, de de 2010.

Desembargador MARCELO LIMA BUHATEM

Relator

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