A 4ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal do Acre, que absolveu o réu do crime de tráfico de drogas.
Em suas razões, o MPF sustentou a legitimidade da tese no sentido de que a participação do apelado no delito de tráfico de 5,4 quilos de cocaína desde Cobija, no Peru, até Fortaleza/CE, não poderia deixar de ser reconhecida pela mudança nos testemunhos prestados na fase policial dos demais envolvidos que, na fase judicial, não confirmaram dita participação.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, destacou que apesar de os testemunhos prestados na fase policial terem indicado a participação do apelado na prática delituosa de tráfico internacional de drogas, a retratação em juízo impede a consideração da existência de prática de autoria pelo mesmo, na medida em que nenhum outro elemento dos autos corrobora esta participação.
O magistrado ressaltou que a droga não foi encontrada em poder do apelado, e a circunstância de o mesmo possuir envolvimento em crimes da mesma natureza não pode servir como prova de sua participação no delito indicado na denúncia.
Processo nº: 0001438-39.2008.4.01.3000/AC
Data de julgamento: 4/06/2018
Data de publicação: 20/06/2018
Fonte: TRF1