Réu perigoso pode permanecer algemado no Tribunal do Júri, confirma STF

O Supremo Tribunal Federal – STF, em decisão do ministro Celso Melo, negou seguimento a reclamação formulada pela Defensoria Pública de Santa Catarina, cujo objetivo era a nulidade de Tribunal do Júri realizado na comarca de Criciúma, pelo fato dos réus terem se apresentado e sido mantidos algemados ao longo de toda a sessão. A juíza Caroline Granja, que presidiu o júri popular, prestou informações ao STF com base em relatório elaborado pelo Núcleo de Segurança Institucional (NIS) do TJ, que alertou sobre o fato dos acusados pertencerem a facção criminosa, em cargos de alto escalão e consequentemente de grande periculosidade.
A magistrada, inclusive, teve sua segurança resguardada pelos integrantes do NIS antes, durante e depois da sessão, em providência padrão nestas circunstâncias. Embora exista uma súmula vinculante que tenha por regra proibir o uso de algemas em atos processuais, entre eles o júri, há situações de excepcionalidade como casos de resistência, fundado receio de fuga e perigo à integridade física própria ou alheia, desde que justificadas por escrito. “Os elementos contidos nestes autos (…) e as informações prestadas pela juíza (…) revelam-se em conformidade com aquelas que deram suporte à Súmula Vinculante n. 11/STF, que permite excepcionalmente o uso de algemas, desde que justificada a sua necessidade, o que basta para afastar, por inocorrente, a alegação de desrespeito”, anotou o ministro em sua decisão.
A juíza ainda esclareceu que, na oportunidade, anunciou de forma sucinta sua deliberação de manter os réus algemados, apenas com invocação dos dispositivos legais e de um posicionamento jurisprudencial, justamente para evitar qualquer tipo de alarde ou mesmo de influência sobre os jurados. Disse ainda que alertou o conselho de sentença no sentido de que a utilização de algemas não implicava presunção de culpa, assim como advertiu que tal situação não poderia ser empregada como argumento em prejuízo dos pronunciados na fase dos debates.
Medida Cautelar na Reclamação n. 32.623
Fonte: TJ/SC


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