Réu que ateou fogo em viatura do Ibama é condenado pela prática de crime contra o meio ambiente

Não há que falar em ausência de defesa do réu, que esteve representado por defensor dativo ao longo da instrução criminal e pela Defensoria Pública da União (DPU) na apresentação das contrarrazões. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao manter sentença do Juízo da Subseção Judiciária de Altamira (PA) que condenou um réu por atear fogo em uma viatura do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), no município de Uruará.
Em seu recurso ao Tribunal, a Defensoria Pública da União pleiteou a nulidade da sentença em razão da ausência de defesa do réu. Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Ney Bello, destacou que, apesar de não ser interrogado em juízo por não ter sido encontrado durante a instrução criminal, foi assegurada ao acusado defesa por meio de defensor designado pelo Juízo na apresentação das alegações preliminares, na audiência de oitiva de testemunhas de acusação e nas alegações finais.
Quanto ao mérito da questão, o magistrado ressaltou que “o delito de atear fogo à viatura do Ibama – art. 163 do Código Penal (crime de dano) – constituiu meio necessário para impedir ou dificultar a ação fiscalizadora da Autarquia – art. 69 da Leiº 9.605/98 (crime contra o meio ambiente) -, restando absorvido por este último, pois o réu, diretamente vinculado a madeireiros da região, tinha interesse direto na paralisação das atividades de fiscalização que, no dia dos fatos, fechou várias serrarias e apreendeu madeiras extraídas ilegalmente”.
Processo nº: 0000605-57.2010.4.01.3903/PA
Data de julgamento: 13/11/2018
Fonte: TRF1


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