Réus que falsificaram contrato de compra e venda de veículo apreendido pela Polícia Federal transportando drogas devem ser julgados pela Justiça Federal

Por entender que a entrega de documento falsificado a Delegado da Polícia Federal afeta serviço da União, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), confirmou a decisão do Juízo 5ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso que reconheceu a competência da Justiça Federal para o julgamento de uma ação penal em que seu apura a prática do delito previsto no art. 299 do Código Penal, falsidade ideológica.
Consta dos autos que dois réus falsificaram contrato de compra e venda de veículo apreendido transportando drogas, pretendendo simular a aquisição do veículo por pessoa não integrante da ação delitiva, com a finalidade de liberação do bem junto ao Delegado da Polícia Federal, responsável pela apreensão.
Ao recorrerem, os acusados sustentaram que a Justiça Federal seria incompetente para processar e julgar a ação pelo crime de falsidade ideológica, tendo em vista se tratar de falsificação de documento particular, fato que não envolve a União.
ara o relator, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, “a ação penal trata de falsificação de documento particular e a sua elaboração se deu com o objetivo de enganar autoridade federal, situação que configura prática de delito em detrimento de interesse e serviço da União (Polícia Federal), na forma do art. 109, IV, da CF, razão pela qual a competência é da Justiça Federal”.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo nº: 0042011-83.2017.4.01.0000/MT
Data de julgamento: 28/01/2019
Data da publicação: 07/02/2019
Fonte: TRF1


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento