Revel no processo – Réu não pode ser considerado foragido se nunca foi preso

Se nunca foi preso, réu não pode ser considerado foragido pela Justiça. O entendimento foi aplicado pelo ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal, ao revogar decreto de prisão preventiva contra Henrique José Torres Lopes, acusado de homicídio qualificado. Com a decisão, Lopes responderá a processo em liberdade. O decreto de prisão foi expedido em novembro de 2005.

O entendimento do ministro Peluso foi seguido pelos demais ministros da 2ª Turma. Ficou vencida apenas a ministra Ellen Gracie, relatora do processo.

Henrique Lopes é apontado como o mentor de um crime que abalou Macaíba, no Rio Grande do Norte. Desde o decreto da prisão, ele nunca foi encontrado na cidade. A defesa alega que, por causa da intensa repercussão do caso no local, o réu teve de fugir para evitar ilegalidades na prisão preventiva.

Por isso, os ministros debateram se, neste caso, o réu poderia ser considerado foragido. A definição é importante porque aquele que persiste na fuga evita, na prática, a aplicação da lei penal, prejudicando o próprio andamento da ação e, por esse motivo, pode ter decretada a sua prisão cautelar.

A relatora, ministra Ellen Gracie, ressaltou que há justa causa para o decreto de prisão contra o réu. Segundo ela, foi apontado de maneira individualizada e concreta o risco de não-aplicação da lei penal. Henrique Lopes estaria, na visão dela, foragido há mais de dois anos. Ellen lembrou, ainda, que seu comparsa de crime fugiu da prisão.

Ela defendeu que a condição de réu primário e bons antecedentes não são obstáculos ao decreto da prisão preventiva. A ministra se baseou nas informações juntadas ao processo segundo a qual os interrogatórios e exames cadavéricos apontaram indícios suficientes da autoria, assim como buscas e apreensões e quebras de sigilos.

O ministro Cezar Peluso, no entanto, entendeu que não houve fuga do réu uma vez que ele nunca foi preso — e que por isso ele seria apenas revel no processo. “O decreto de prisão não tem fundamento e não há fuga. Ele é revel segura e simplesmente”, declarou. O ministro Celso de Mello, que acompanhou o voto de Peluso, concordou que “faltam fundamentos concretos ao ato que decretou a prisão cautelar do paciente”.

A 2ª Turma é formada pelos ministros Celso de Mello (presidente), Ellen Gracie, Cezar Peluso, Joaquim Barbosa e Eros Grau

HC 94.759

Revista Consultor Jurídico

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