Revertida justa causa de empregado que fez vídeo na empresa para usar como prova em ação trabalhista

A sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná decidiu, por unanimidade de votos, reverter a dispensa por justa causa aplicada pela Usina de Açúcar Santa Terezinha, de Maringá, a um operador de moenda que fez filmagens não autorizadas no interior da empresa. O funcionário filmou um documento chamado ata de moenda e apresentou o vídeo como prova em ação trabalhista movida por ele contra a empregadora.
Contratado em abril de 2010 como ajudante de serviços gerais, o trabalhador passou a ocupar a função de operador de turbinas de moenda em setembro do mesmo ano.  Com o contrato de trabalho ainda em vigência, ele ajuizou ação trabalhista contra a usina em dezembro de 2013, pleiteando verbas referentes a diferenças salariais, horas extras, adicional noturno e adicional de periculosidade e de insalubridade.

No decorrer do processo, foi determinada a realização de perícia no local de trabalho para se apurar a existência de condições insalubres. Segundo o trabalhador, no dia da perícia a velocidade das turbinas da moenda foi reduzida de 5600 rpm para 5000 rpm para diminuir a emissão de ruídos e novamente aumentada para 5600 rpm após a perícia. Para comprovar sua alegação, ele filmou a ata de moenda, documento onde ficaram registradas as alterações e juntou o vídeo ao processo.

Em junho de 2014, após ter conhecimento da juntada do vídeo, a empresa demitiu o funcionário por justa causa, alegando que ao filmar o local de trabalho sem autorização prévia ele desobedeceu norma interna, caracterizando ato de improbidade e incontinência de conduta.

Por discordar do motivo da dispensa, o trabalhador ajuizou nova ação, pedindo a reversão da justa causa.  Ao analisar o caso, os desembargadores da Sexta Turma entenderam que a conduta do empregado, embora contrária à norma da empresa, não foi grave o suficiente para justificar a punição mais severa prevista na legislação trabalhista, especialmente porque não ficou comprovado que o trabalhador estivesse orientado adequadamente sobre a regra transgredida.

Os julgadores ponderaram também acerca do bom comportamento do funcionário, ressaltando que, durante os quatro anos de contrato, ele não havia sofrido qualquer penalidade. “O histórico funcional do autor indica que nunca foi necessário aplicar-lhe outra punição”, enfatizou o relator do acórdão, desembargador Sergio Murilo Rodrigues Lemos.

Com este entendimento, a Sexta Turma manteve a decisão proferida pela juíza Ana Cristina Patrocínio Holzmeister Irigoyen, da 3ª Vara do Trabalho de Maringá, determinando a reversão da modalidade de dispensa para sem justa causa, e o pagamento das verbas rescisórias decorrentes.

Da decisão cabe recurso.

Acesse AQUI a íntegra da decisão, proferida nos autos do processo 09277-2013-661-09-00-0

 

 

Fonte: www.trt9.jus.br


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