Revista de bolsas e sacolas deve ser feita de forma impessoal pelo empregador, decide TST

O TST (Tribunal Superior do Trabalho) determinou que o empregador tem o direito de realizar revista de bolsas e sacolas dos funcionários, desde que seja feita de forma impessoal, sem contato físico e sem causar danos aos revistados. A 7ª Turma do Tribunal deu ganho de causa à Kraft Foods Brasil S.A., que havia sido condenada pela prática nas instâncias inferiores.

Descontente com a revista realizada nos pertences dos funcionários, uma empregada decidiu mover uma ação na Justiça do Trabalho pleiteando indenização por danos morais contra a Kraft. Para a autora, a prática da empresa era ilícita e, ao expô-la a situações vexatórias, teria causado dano.

Em primeiro grau, a sentença acolheu o pedido e determinou o pagamento de R$ 15 mil em indenização. O valor foi mantido pelo TRT-9 (Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região – Paraná), que negou o recurso da empresa.

Apelando ao TST, a Kraft alegou que a revista dos empregados era feita sem excessos, abuso ou contato físico. De acordo com a empresa, a prática era realizada com o objetivo de exercitar seu direito de zelar pelo seu patrimônio.

Encarregado da relatoria do caso no Tribunal, o ministro Pedro Paulo Manus concordou com os argumentos da Kraft. Para o magistrado, não ficou evidenciado abuso de direito no procedimento adotado e, portanto, não houve ilegalidade.

“A revista pessoal de pertences dos empregados, feita de forma impessoal e indiscriminada, é inerente aos poderes de direção e de fiscalização do empregador e, por isso, não constitui ato ilícito”, concluiu Manus.

Na 7ª Turma, a decisão foi por maioria de votos. Ficou vencida a ministra Delaíde Miranda Arantes.

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