O ministro Barros Levenhagen, do Tribunal Superior do Trabalho, indeferiu liminar em habeas corpus(HC) impetrado pelo jogador de futebol colombiano Duvier Riascos para poder rescindir indiretamente o contrato de trabalho com o Cruzeiro Esporte Clube e, assim, conseguir jogar em equipe estrangeira. O ministro, em decisão monocrática, ressaltou que o TST, à época em que o pedido cautelar foi impetrado (novembro de 2016), não detinha competência originária para deliberar sobre o HC, uma vez que estava pendente, no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), o julgamento de agravo regimental que tratava do mesmo caso.
O jogador foi afastado do elenco cruzeirense em julho de 2016, depois de demonstrar publicamente sua insatisfação com o clube. Em agosto, Riascos, que tem contrato com a equipe mineira até janeiro de 2018, ajuizou ação para requerer, em tutela antecipada, a desvinculação com o time, sob o argumento de que “estava sendo impedido de prosseguir com o exercício de suas atividades profissionais”. O juízo da 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), no entanto, denegou a tutela.
O colombiano impetrou mandado de segurança contra o ato do juiz, e, então, uma liminar do TRT-MG determinou que o Cruzeiro fornecesse atestado liberatório ao atleta, sob a condição de que o clube interessado em contratar o jogador depositasse em juízo, a título de calção, o valor de R$ 3,2 milhões. Contudo, Riascos interpôs habeas corpus, em setembro de 2016, para pedir liberação com o intuito de vincular-se a qualquer agremiação do futebol internacional, sem a necessidade do depósito da calção. O Regional acolheu parcialmente o pedido e autorizou o atleta a exercer sua profissão apenas no Brasil, afastada a obrigatoriedade do pagamento em juízo.
Em outubro, o jogador interpôs agravo regimental no TRT-MG com vistas a conseguir liberação para trabalhar em equipes estrangeiras. Ele argumentou que precisava garantir sua subsistência até a próxima audiência da reclamação trabalhista, em Belo Horizonte, prevista para maio de 2017. Segundo seus representantes, o atleta não poderia mais atuar no Brasil devido ao fechamento da janela de transferências, portanto teria de aproveitar oportunidade de atuar no campeonato dos Emirados Árabes, cujas inscrições se encerram em 25/12/2016. Juntamente com o agravo no Regional, Riascos apresentou o habeas corpus no TST.
Incompetência originária
O ministro Barros Levenhagen, porém, ressaltou que a análise do HC ficou prejudicada, diante da possibilidade de decisões conflitantes sobre o mesmo pedido. “Isso porque restara patenteado que, na oportunidade, o TST não detinha competência originária para deliberar acerca do habeas corpus, em virtude de idêntica medida achar-se em curso no TRT da 3ª Região”, observou. Nos termos do artigo 195 do Regimento Interno do TST, “quando o pedido for incabível ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele conhecer originariamente, o for reiteração de outro aos mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente”.
Nos termos da decisão monocrática, o indeferimento liminar do HC por incompetência originária não impede que seja facultada ao atleta a impetração de novo habeas corpus no TST, pois, na data da decisão do ministro (2/12/2016), o pedido apresentado na instância regional já estava extinto. Por fim, Barros Levenhagen explicou que sua decisão “não implicou nenhum prejuízo para os impetrantes, porque, segundo afirmam, a janela de transferência de atletas para os Emirados Árabes só irá se encerrar em 25/12/2016”, concluiu.
A decisão liminar poderá ser julgada pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), se o atleta recorrer.
Processo: HC – 23252-51.2016.5.00.0000
Fonte: www.tst.jus.br