Se o veículo é furtado quando o segurado o emprestou a terceiro, a seguradora não precisa pagar a indenização. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que livrou a Unibanco Seguros de pagar indenização. Os ministros reconheceram que, no caso de empréstimo de veículo a terceiros, o seguro para esse tipo de risco é específico.
Para o ministro Ari Pargendler, a modalidade se encaixa em um diferente âmbito dos seguros, denominado fidelidade. Já o simples seguro de automóveis não cobre esse risco.
A ação indenizatória por perdas, danos e lucros cessantes foi apresentada pela segurada Izabel Rodrigues Liipke contra o Unibanco AIG Seguros. Isso porque tinha sido firmado contrato de seguro com a empresa tendo por objeto um veículo automotivo que posteriormente foi emprestado a um amigo para viagem a São Paulo.
Quatro meses após o empréstimo, sem notícias do paradeiro do automóvel, a proprietária registrou ocorrência policial e comunicou à seguradora a fim de que providenciasse o pagamento da indenização, conforme a cobertura contratada.
A empresa recusou o pagamento da indenização sob o argumento de que houve culpa da segurada na perda do veículo, além de as condições gerais do seguro excluírem da cobertura as hipóteses de estelionato, furto, apropriação indevida e extorsão.
Em primeira instância, o pedido da segurada foi parcialmente acolhido, condenando o Unibanco Seguros a indenizá-la no valor de R$ 26.093,00.
A seguradora recorreu. Insistiu na culpa exclusiva da segurada, devido à demora em comunicar o fato ocorrido e na ausência de cobertura na cláusula do contrato. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo negou o pedido do Unibanco e o recurso da proprietária, que pedia ainda a reforma parcial da sentença para que a seguradora fosse condenada em lucros cessantes.
A seguradora, em Recurso Especial, apelou ao STJ, reafirmando a incidência da cláusula contratual no caso do empréstimo do veículo. A Turma acolheu a ação da seguradora e julgou improcedente o pedido da segurada, que firmou contrato de seguro normal de veículo, o qual lhe impunha o dever de manter a guarda do veículo. Ela não manteve essa guarda, incidindo, então, a cláusula que exclui o dever do Unibanco Seguros de indenizar prejuízos advindos de estelionato, furto e extorsão ocorrido mediante fraude contra segurado.
Resp 917.356
Revista Consultor Jurídico