TJ/MG: Segurança ofendida ao impedir entrada de homem de chinelos em casa noturna receberá danos morais

O juiz Geraldo Magela dos Reis Alves, da Comarca de Visconde do Rio Branco, condenou um administrador de empresas a indenizar uma funcionária que fazia a segurança de uma casa noturna em R$ 15 mil, por danos morais, por ter proferido ofensas contra ela relacionadas à cor de sua pele. Ele foi impedido de entrar na boate porque estava de chinelos.

A profissional afirmou que, em dezembro de 2009, trabalhava como porteira e segurança da casa noturna. Quando teve o acesso negado, por não estar usando sapatos, o consumidor se irritou e a ofendeu.

O caso originou um processo criminal que resultou na condenação do cliente a um ano de reclusão e a 10 dias-multa, que foram convertidos no pagamento de um salário mínimo.

A segurança alegou que o réu a humilhou na frente de colegas e frequentadores do estabelecimento, em seu local de trabalho, enquanto ela cumpria suas obrigações. Depois do trânsito em julgado, em novembro de 2021, da ação penal, a vítima ajuizou ação na esfera cível, pleiteando indenização por danos morais.

Na sentença, o juiz Geraldo Alves, da Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco, entendeu ser razoável a indenização por danos morais. Segundo o magistrado, a punição pela prática do crime de injúria racial busca tutelar a integridade psíquica da pessoa, reprimindo as atividades que violam a esfera moral do indivíduo e atenuando o sofrimento vivenciado pela vítima.

“O dano de índole moral, na espécie, decorre dos próprios fatos. Isso porque o réu buscou inferiorizar a autora em razão da cor de sua pele”, ponderou. O juiz acrescentou que a Suprema Corte brasileira asseverou que a interpretação plena da injúria racial “busca ampliar o combate ao racismo, promovendo reparação, redistribuição e reconhecimento pelo tratamento aviltante historicamente aplicado à população negra no Brasil”. Ainda cabe recurso à decisão.


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