Robô inventado por trabalhador está protegido pela prescrição da Lei de Patentes, decide 4ª Câmara

Legislação especial garante prazos maiores do que regra prevista na CLT.


As ações que envolvem violação à propriedade industrial de invenções e modelos de utilidade criados por trabalhadores estão sujeitas aos prazos de prescrição (perda do direito de propor uma ação) previstos na legislação especial, em regra mais amplos do que a prescrição trabalhista geral de 5 anos. A decisão é da 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC).
A questão surgiu durante julgamento de recurso proposto por um ex-empregado da Celesc, principal distribuidora de energia de Santa Catarina. O trabalhador alegou ter desenvolvido um robô usado pela empresa desde 1994 na limpeza das redes elétricas, reivindicando indenização por dano moral e participação nos lucros gerados pela utilização da máquina.
O caso tramitou na 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis, onde o juiz Paulo André Jacon decidiu extinguir a ação sem julgamento de mérito, por entender que o empregado não comprovou a autoria da invenção (não houve apresentação da patente).
Na mesma sentença, André Jacon negou o pedido da Celesc para que fosse aplicada a prescrição trabalhista de 5 anos, afirmando que o prazo a ser observado deveria ser o da lei especial — à época, a Lei 5.772/71 (Código de Propriedade Industrial), que prevê para o tipo de modelo desenvolvido um prazo de prescrição de 10 anos.
Recurso
O empregado recorreu da decisão, levando o caso a ser novamente julgado no TRT-SC. Os desembargadores que compõem a 4ª Câmara acolheram parcialmente o recurso do empregado entendendo que, mesmo sem a comprovação da patente, o laudo pericial não deixava dúvidas de que ele havia sido, de fato, o criador do robô.
“Segundo jurisprudência consolidada pelo TST, a existência de carta de patente não é requisito para o reconhecimento do direito à indenização quando provada nos autos a autoria do invento e o ganho propiciado à empresa”, destacou o juiz convocado e redator designado do acórdão, Nivaldo Stankiewicz.
O colegiado também decidiu, por maioria, aplicar a prescrição de dez anos prevista na legislação especial, o que permitiria a cobrança do empregado retroagir até o ano de 2006 (a ação foi proposta em 2016). O entendimento, contudo, acabou não beneficiando o trabalhador: como a invenção foi registrada em 1994, a partir de 2004 o modelo entrou em domínio público e poderia ser livremente usado pela Celesc, que acabou vencendo o julgamento de mérito.
O empregado interpôs recurso para o Tribunal Superior do Trabalho.
Processo nº 0001379-17.2016.5.12.0014 (RO)
Fonte: TRT/SC


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento