É válida a citação por edital mesmo depois de esgotados todos os meios de busca de um acusado. A decisão é da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que negou Habeas Corpus a um homem condenado pelo crime de estupro (artigo 213 do Código Penal) na cidade de Diamantino.
Com a decisão, fica mantida a pena de oito anos e seis meses de prisão em regime integralmente fechado, além do pagamento de 50 dias-multa.
Para o relator do recurso, desembargador José Jurandir de Lima, quando não existir imprensa oficial na comarca, é válida a publicação da citação por edital no próprio Fórum, alvo de protesto do réu.
No caso em questão, segundo ele, todos os prazos legais e tentativas para localizar o réu foram cumpridos. Por isso, não existiu constrangimento ilegal.
Votaram com o relator o desembargador Diocles de Figueiredo (1º Vogal) e o juiz Substituto de Segundo Grau Carlos Roberto Correia Pinheiro (2º Vogal).
O acusado pediu sua liberdade argumentando que a citação ocorreu de forma ilegal, por não terem sido esgotados todos os meios para a sua localização. A defesa apontou, ainda, que no momento da citação, ele morava no endereço constante dos autos, mas que não foi encontrado por trabalhar em outra localidade.
Após várias tentativas feitas pela Justiça para localizar o réu, a primeira instância determinou a sua citação por edital, fixado no saguão principal do Fórum de Diamantino.
Habeas Corpus 29955/2008
Revista Consultor Jurídico