O tempo gasto pelo motorista até chegar ao local de trabalho, em outra cidade, integra a jornada do empregado para todos os efeitos legais, pois configura tempo à disposição do empregador. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais.
Os desembargadores negaram recurso ajuizado por uma empresa de transporte coletivo que tentava afastar decisão de primeira instância que a condenou a pagar horas extras a um motorista.
“Compartilho do entendimento do juiz de primeira instância quando assinala que a empresa deve assumir os ônus da prática adotada em relação às escalas de trabalho, na medida em que torna imprescindível o deslocamento do empregado de uma cidade para outra, a fim de iniciar a sua jornada”, destacou a relatora, desembargadora Deoclécia Amorelli Dias.
De acordo com ela, ficou constatado que o motorista fazia, em média, cinco deslocamentos por mês para cumprir escalas fixadas de acordo com a necessidade da empresa. Portanto, no entender da relatora, se a ré prevê a entrada em serviço do empregado em município distinto da sua residência, deve remunerar o tempo gasto nesses deslocamentos como horas extras, já que esse período configura tempo à disposição do empregador.
RO 00807-2007-053-03-00-6
Revista Consultor Jurídico