A AGE – Advocacia-Geral do Estado conseguiu junto ao TJMG – Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformar decisão da 2ª Vara de Fazenda Pública de Uberlândia que deferiu a repetição de parcelas descontadas dos proventos de servidora, alegando a decadência do direito do Estado de revisão da aposentadoria.
Representando a AGE, o procurador do Estado Alan Lourenço Nogueira, da Advocacia Regional de Uberlândia, argumentou que o ato de aposentadoria é complexo e apenas se aperfeiçoa com a sua homologação pelo Tribunal de Contas do Estado, nos termos da Lei n.º 14.184/2002, pelo que o prazo decadencial somente teria início após a respectiva homologação.
O relator, desembargador Afrânio Vilela, acolhendo tese do Estado, declarou em acórdão: “A prejudicial de decadência não merece ser acolhida porque o ato de aposentadoria ainda não havia sido homologado pelo Tribunal de Contas, quando determinada a retificação na aposentadoria. Assim, os valores não se incorporaram definitivamente a seu patrimônio jurídico e, por essa razão, o prazo decadencial não teve seu cômputo iniciado, já que somente opera seus efeitos em relação àqueles atos que já se concretizaram no mundo jurídico, o que não é o caso dos autos.”