Guardas municipais de cidades com menos de 500 mil habitantes não podem portar armas de fogo fora do serviço. Foi o que decidiu a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao negar Apelação do município de São José dos Pinhais (PR), cidade de 264 mil habitantes. A regra é prevista pelo artigo 6º da Lei 10.826/2003.
A cidade, que fica na Região Metropolitana de Curitiba, entrou com ação na Justiça Federal do Paraná, solicitando autorização de porte de armas de fogo para sua Guarda Municipal mesmo fora de serviço e dos limites territoriais, ainda que dentro do Estado.
A 11ª Vara Federal de Curitiba negou o pedido. ‘‘Caso se acolha nessa sentença a pretensão do município de São José, isso deveria se traduzir -—- por idênticos fundamentos — em autorização para que todos os guardas municipais, de todos os rincões do país, possam portar arma fora do serviço. Aliás, demanda semelhante também deveria ser acolhida quanto aos agentes penitenciários, eis que pleitos semelhantes estão sob debate junto ao Congresso Nacional, sabe-se bem’’, registrou a sentença.
A prefeitura recorreu ao TRF-4, argumentando que tal uso é reconhecido pela Superintendência Regional da Polícia Federal e visa à segurança pessoal dos guardas, expostos pela natureza do seu trabalho. A corte, no entanto, negou o pedido, citando o o artigo 6º da Lei 10.826. O dispositivo condiciona o porte de arma de fogo, em situações alheias ao serviço, apenas aos integrantes de guardas municipais de municípios com mais de 500 mil habitantes. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.