Saída triunfal – Empregado reintegrado ganha tudo que tinha antes de sair

Um ex-empregado deve ser reintegrado na mesma função e com tudo o que tinha direito antes do fim do contrato trabalhista. Mesmo se essa reintegração incluir o pagamento de adicional de transferência e de passagens aéreas. O entendimento é da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), do Tribunal Superior do Trabalho, que manteve decisão da 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza (CE) e rejeitou recurso ordinário em Mandado de Segurança da Telemar Norte Leste S.A. Para o TST, o pagamento de adicional de transferência e de passagens aéreas integram o contrato de trabalho.

O relator do recurso, ministro Ives Gandra Martins Filho, verificou que, ao contrário do argumento da empresa, o artigo 469, parágrafo 3º, da CLT, obriga o pagamento do adicional de transferência enquanto durar a situação, que persiste em virtude de o trabalhador ter sido notificado a se apresentar na filial do Pará. E ele faz jus, inclusive, às passagens aéreas que recebia antes da dispensa.

Ives Gandra concluiu que o despacho da Vara do Trabalho seguiu o entendimento do TST. Inconformada com a decisão da SDI-2, a empresa já apresentou recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. Alegou que o entendimento do TST fere a Constituição .

Argumentos

A história vem se estendendo desde a decisão da 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza, em junho de 2006, em execução provisória. Contra a decisão, a Telemar impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, que foi rejeitada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE).

O TRT-7 entendeu que se o trabalhador teve reconhecido, em antecipação de tutela, o direito à reintegração, a decisão que determinou o restabelecimento das condições de trabalho antes da dissolução do contrato não ofendeu nenhum direito líquido e certo da empresa.

A Telemar defendeu-se argumentando que os adicionais de transferência e as passagens aéreas não integram o contrato de trabalho e que nenhum instrumento legal ou ato normativo obrigava a empresa a pagar esses benefícios.

Com relação ao adicional de transferência, a empresa esclareceu que seu regulamento interno prevê sua concessão pelo período de 12 meses, e, segundo a Telemar, o trabalhador já recebeu a vantagem durante esse período, não fazendo mais jus a ela.

Quanto às passagens aéreas, o seu fornecimento, segundo a empresa, é mera liberalidade transitória, não se constituindo em direito adquirido do empregado.

Assim, a empregadora argumentou que a decisão feriu o artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal e o regulamento empresarial ao qual estão submetidos todos os funcionários.

RE-ROMS-4584/2006-000-07-00.8

Revista Consultor Jurídico

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