O Supremo Tribunal Federal negou, nesta segunda-feira (7/4), o Mandado de Segurança em que o juiz aposentado José Cláudio Netto Motta, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), contestava decisão do Tribunal de Contas da União que reduziu seus proventos.
Os ministros acompanharam o voto de Cármen Lúcia, segundo a qual o juiz não preenchia os requisitos para receber os benefícios previstos no inciso II do artigo 184 da Lei 1.711/52 (antigo Estatuto do Funcionalismo Público). Ele somente se aposentou quando já estava em vigor a Lei 8.112/90, o atual Estatuto do Funcionalismo.
Netto Motta conta que o TCU considerou ilegal a aposentadoria com as vantagens da antiga lei. Era previsto que o servidor com 35 anos de serviço tinha uma aposentadoria com provento no valor do pago ao cargo imediatamente superior. Se ele ocupasse o cargo mais alto da carreira, a aposentadoria era aumentada em 20%. Com a nova lei, a vantagem foi reduzida para 5%.
Cármen Lúcia rejeitou o argumento de irredutibilidade de vencimentos. A decisão do TCU só veio depois de sete anos de aposentadoria do juiz. Para embasar seu voto, a ministra citou precedentes no Supremo que permitiu a redução dos proventos como nos Mandados de Segurança 23.973 e 25.079.
MS 25.552
Revista Consultor Jurídico