Pagamento de aluguel de empregado faz parte da remuneração e integra salário. O entendimento é da Justiça do Trabalho da 4ª Região (RS), confirmada pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros confirmaram a decisão que condenou a Ticket Serviços a incluir no pagamento de uma condenação trabalhista para uma assessora comercial o dinheiro dado pela empresa para pagamento de despesas com hospedagem em flat enquanto a funcionária trabalhava em outros estados. De acordo com a 4ª Turma, o dinheiro deve ser entendido como salário-utilidade. Ou seja, faz parte da remuneração.
Contratada em Brasília em 1988 como nutricionista da GR do Brasil — Administração Geral de Restaurantes, empresa do mesmo grupo da Ticket, a trabalhadora foi transferida, em 1989, para a Ticket Serviços. Após sua transferência em 1990 para o Rio Grande do Sul, exerceu também os cargos de assessora comercial plena e assessora comercial sênior, com salário composto por parcela fixa e comissões por vendas. Faziam parte de seu trabalho viagens freqüentes a outras cidades, para captação de clientes. No período de junho de 1996 a junho de 1997, a funcionária trabalhou em Caxias do Sul.
Além da remuneração fixa e variável, passou a receber duas formas de salário-utilidade (habitação e transporte) que não foram integradas à remuneração. Como cursava faculdade de Direito desde 1995, durante o período da transferência ia todas as noites para São Leopoldo, onde ficava a universidade. A empresa reembolsava o transporte escolar, em média mensal de R$ 150. Pagava também mensalmente R$ 564 para custear despesas de hospedagem em flat, mais a taxa de condomínio, no valor de R$ 125.
A assessora foi dispensada em 1998, sem justa causa, quando recebia salário de R$ 2.512,95. Em dezembro de 1999, ajuizou ação pedindo o pagamento das diferenças salariais devido à integração dessas despesas. O pedido foi julgado improcedente pela 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS). A ex-assessora comercial conseguiu mudar a sentença no recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. O TRT gaúcho considerou que o pagamento das despesas de aluguel, condomínio e transporte escolar não era apenas ressarcimento de despesas ou ajuda de custo de transferência, mas sim salário in natura, pois os valores foram pagos pelo período de 12 meses.
Segundo o TRT, “as parcelas eram pagas pelo, e não para o serviço” e, portanto, têm natureza salarial e integram a remuneração para todos os efeitos legais. Decidiu, então, acrescentar à condenação o pagamento da integração do salário-utilidade em férias com um terço e 13º salários do período. A Ticket questionou a condenação no TST. Alegou que aluguel, condomínio e transporte escolar não foram fornecidos com habitualidade: eram verbas pagas em decorrência de transferência e não possuíam natureza salarial.
Para a ministra Maria de Assis Calsing, relatora do recurso, a interpretação dada pelo Tribunal Regional ao artigo 458 da CLT — que trata do salário in natura — se não é a melhor, também não afronta a literalidade da lei, circunstância que, por si só, cria obstáculos ao conhecimento da revista. A relatora julgou insuficientes os argumentos da empresa e propôs à Turma, em seu voto, não conhecer do recurso quanto a esse tema. Unanimemente, a 4ª Turma manteve a decisão do Tribunal Regional.
RR-71.553/2002-900-04-00.9
Revista Consultor Jurídico