Após dois anos de investigações, a Secretaria de Direito Econômico (SDE) do Ministério da Justiça concluiu que sete companhias aéreas de diversos países formaram cartel, a partir de operações no Brasil, nos serviços de transporte aéreo de carga. São acusadas as empresas Air France, American Airlines, KLM, ABSA, VarigLog, Alitalia e United Airlines.
“A SDE identificou provas de cartel na cobrança do adicional de combustível, no valor máximo autorizado pelo Departamento de Aviação Civil (DAC), entre 2003 e 2005. A investigação também concluiu que as empresas aéreas combinaram a data da implementação dos reajustes nos valores do adicional de combustível”, diz o Ministério da Justiça.
Também teriam sido encontradas evidências da participação ativa na operacionalização do cartel de executivos e funcionários das empresas citadas. No caso dos executivos, eventuais multas são de 10% a 50% da que for aplicada à companhia. Para os funcionários, ela pode variar de R$ 6 mil a R$ 6 milhões.
Publicado no Diário Oficial da União do dia 31 de dezembro, o parecer da SDE será encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade). Se condenadas, as empresas poderão pagar multas que variam de 1 a 30% do seu faturamento bruto no último exercício de ocorrência da prática investigada.
Autoridades de defesa da concorrência de outras jurisdições – como África do Sul, Austrália, Estados Unidos, Comissão Européia e Canadá – também movem processos por prática de cartel no transporte aéreo de carga, com objeto semelhante ao da investigação realizada no Brasil.
Histórico
O valor do frete cobrado pelo transporte aéreo de carga é determinado, não só pelo peso e volume da carga a ser transportada, mas também por outros componentes, como o valor dos impostos e das taxas legalmente definidas, como o adicional de combustível, que refletia variações no preço do combustível.
No Brasil, em 2003, o DAC aprovou a cobrança do adicional de combustível desde que sua adoção não fosse obrigatória e que fosse estipulado um teto máximo para sua cobrança. Assim, considerando que os valores aprovados pelo DAC não eram fixos, as empresas de transporte aéreo de carga tinham autonomia, de acordo com as regras da livre iniciativa e da livre concorrência, para fixarem individualmente o adicional de combustível da maneira que melhor lhes conviesse comercialmente, desde que não fosse ultrapassado o teto máximo estipulado pelo Departamento de Aviação Civil. Com informações do Ministério da Justiça.