SDI-1 aceita imunidade absoluta de organismos internacionais

Em votação apertada (sete votos contra sete, com voto de desempate do presidente do TST, ministro Milton de Moura França), a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) decidiu que os organismos internacionais têm imunidade absoluta de jurisdição. A SDI-1 seguiu voto divergente do ministro Caputo Bastos para reformar decisão da Quarta Turma, que havia julgado favoravelmente ao Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) no sentido de que Estados estrangeiros e organismos internacionais não gozariam de imunidade de jurisdição na fase de conhecimento. Até então, a tendência do TST era de reconhecer a imunidade apenas relativa em litígios trabalhistas, ou seja, os tribunais brasileiros poderiam julgar tais controvérsias.

A corrente vencedora entende que a imunidade de jurisdição é prevista em tratado internacional do qual o Brasil é signatário e não pode ser descumprido enquanto vigente – a Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, ratificada nos Decretos 27.784/1950 e 52.288/1963. “Os organismos internacionais são associações disciplinadas, em suas relações, por normas escritas, consubstanciadas nos tratados e/ou acordos de sede”, explicou o ministro Caputo Bastos. “Dessa forma, não podem ter a sua imunidade de jurisdição afastada com base no princípio de origem costumeira, outrora aplicável aos Estados estrangeiros”.

( E-ED-RR-900/2004-019-10-00.9)

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