SDI-1 reafirma que avulso não tem direito a adicional de risco portuário

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria de votos, rejeitou embargos de um grupo de trabalhadores avulsos que tentou recuperar o adicional de risco portuário, previsto na Lei nº 4.860/1965 (que regulamenta o trabalho nos portos organizados), suprimido pelas empresas empregadoras. O entendimento foi o de que estender a vantagem a esses trabalhadores, apenas por estarem no mesmo espaço dos portuários com vínculo, seria conceder à norma especial eficácia geral, o que contraria um dos princípios elementares da interpretação das leis.

A atividade desses trabalhadores consistia em carregar e descarregar produtos que saem e chegam ao porto de Aratu (BA). Segundo eles, o trabalho é feito em contato constante com substâncias insalubres e perigosas, proveniente das cargas dos navios, razão pela qual entenderam fazer jus ao adicional de risco de 40% sobre o salário-hora, previsto no artigo 14 da Lei nº 4.860/1965. O percentual pago pelas empresas era de 30% e, conforme alegaram, o pagamento não foi feito corretamente até julho de 1997. A partir de agosto de 1997, o pagamento foi suspenso, embora subsistissem as condições perigosas e insalubres.

Assistidos pelo Sindicato dos Portuários de Candeias, o grupo ajuizou ação contra o Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso dos Portos Organizados de Salvador e Aratu (OGMOSA) e outras empresas que atuam no Porto de Aratu e pleitearam a diferença do percentual previsto em lei e sua integração ao salário. Na hipótese do pedido ser indeferido, pediram o pagamento do adicional de periculosidade ou, sucessivamente, o de insalubridade, também com integração ao salário.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) reformou a sentença que indeferiu o adicional de risco. Para o Regional, o artigo 18 da Lei nº 4.860/1965 assegura o direito ao adicional a todos os servidores e empregados das administrações dos portos organizados, sujeitos a qualquer regime de exploração, inclusive os sem vínculo, o que inclui os trabalhadores avulsos.

Contra a decisão, as empresas interpuseram recurso ao TST. De início, a Sétima Turma ressaltou que o artigo 7º, inciso XXXIV, da Constituição da República, ao disciplinar a igualdade de direitos entre o trabalhador avulso e o empregado, refere-se apenas aos direitos trabalhistas gerais, e não às garantias específicas de certas categorias. Com este fundamento e com base em precedentes do TST, julgou improcedente o pagamento do adicional e determinou o retorno do processo ao Regional para julgar os pedidos sucessivos (adicionais de periculosidade e de insalubridade).

Tema polêmico

O tema sempre foi objeto de polêmica na SDI-1. Em fevereiro de 2009, a Subseção, por unanimidade, não reconheceu o direito dos trabalhadores avulsos ao recebimento do adicional de risco portuário, mas em outro, em que figurou como parte o OGMOSA, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, sustentou a extensão da vantagem aos avulsos por isonomia com os empregados portuários com vínculo empregatício que estariam recebendo referido adicional.

No recurso à SDI-1, os trabalhadores tentaram reverter o entendimento da Sétima Turma alegando que o Regional pautou sua decisão no princípio isonômico, assegurado pelo artigo 18 da Lei nº 4.860/1965. O relator dos embargos, ministro Horácio de Senna Pires, destacou que o fundamento do Regional não foi o da isonomia, pois a decisão não registrou se os empregados do Porto de Aratu recebiam ou não o adicional. O TRT, assinalou o relator, deferiu a verba apenas em tese, por entender que a Lei nº 4.860/1965 não fora revogada pela Lei nº 8.630/1993 (Lei dos Portos) e que, portanto, estaria vigente o artigo que assegurava o direito à verba a todos, inclusive aos sem vínculo empregatício. “Nesse contexto, não demonstrada a inobservância do princípio isonômico, não há como se acolher a pretensão recursal”, concluiu.

Vencidos os ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Augusto César de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, juiz Sebastião Geraldo de Oliveira e o juiz Hugo Carlos Scheuermann, os demais integrantes do colegiado votaram com o relator.

Processo: RR-96740-22.1999.5.05.0121 – Fase: ED

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