SDI-1 retoma discussão sobre terceirização nas teles e elétricas

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) retoma, na sessão de hoje (28), o julgamento de dois processos que envolvem a regularidade da terceirização de serviços no ramo das telecomunicações e de energia elétrica. O debate principal se dá em torno da aplicação, ou não, da Súmula nº 331 do TST, que trata do tema, às empresas de telecomunicações e às concessionárias de energia elétrica. A jurisprudência do TST, desde 1994, admite terceirização apenas nas atividades de vigilância, conservação e limpeza e em serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador de serviços. A Lei Geral das Telecomunicações (Lei nº 9.475/1997), por outro lado, permite “contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço”.

O processo que envolve a Telemar Norte-Leste S.A. (Oi) começou a ser julgado no dia 5 de março deste ano, mas o julgamento foi interrompido pelo pedido de vista regimental formulado pelo ministro Horácio de Senna Pires. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 21ª Região (RN) contra a contratação de trabalhadores terceirizados pela Telemar, considerada regular pela Justiça do Trabalho da 21ª Região, com base na Lei Geral das Telecomunicações. Os embargos em recurso de revista são do Ministério Público, visando à reforma da decisão.

O relator, ministro João Batista Brito Pereira, votou pela rejeição dos embargos do Ministério Público, que busca a reforma da decisão e a declaração da ilegalidade da terceirização. A ministra Maria de Assis Calsing abriu divergência, sinalizando no sentido da irregularidade

Ao fazer a sustentação oral, o advogado da Telemar, Luiz Alberto Couto Maciel, argumentou que a Súmula nº 331 do TST “parou no tempo”, pois entre 1994 e 2009 o mundo se globalizou e a legislação avançou. Para o advogado, a Índia e a China seriam exemplos bem sucedidos de terceirização. Essa argumentação foi rejeitada pelo ministro Lelio Bentes Corrêa, que seguiu a divergência. Ele destacou a imprecisão dos termos usados na LGT (atividades “inerentes”) e afirmou que “não cabe ao TST interpretar uma lei mal formulada, num momento em que se busca o reconhecimento de garantias aos trabalhadores”. E rebateu a sustentação da empresa afirmando que, na Índia, os trabalhadores vivem em condições “absolutamente miseráveis”.

Seguindo o voto do relator, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga mostrou preocupação com as ações civis públicas que, “independentemente de haver precarização, fraude ou desvio, tenta impedir as terceirizações”. Para o ministro, há que se preservar o trabalhador da precarização – que, admite, muitas vezes acompanha a terceirização -, mas não se deve generalizar. “A inviabilização da terceirização, muitas vezes, resulta em desemprego, por isso o tema é complexo e exige de nós uma reflexão.”

O outro processo envolve as Centrais Elétricas de Goiás S.A. (CELG), e teve o julgamento iniciado em junho de 2008. Trata-se de recurso de embargos contra decisão da Quarta Turma do TST que rejeitou recurso do Ministério Público do Trabalho da 18ª Região, que questiona a legalidade de terceirização na empresa. Também no caso das concessionárias de energia elétrica, a Lei nº 8987/1995 prevê (artigo 25, parágrafo 1º) a possibilidade de “contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido”. O relator dos embargos é o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, mas o processo está com vista para o ministro Vieira de Mello Filho. ( E-RR – 4661/2002-921-21-00.4 , relator ministro Brito Pereira; e E-RR 586341/1999.4 , relator ministro Aloysio Corrêa da Veiga)

Carmem Feijó
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

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