SDI-2 restaura valor da causa a R$ 1 mil, elevado por TRT a R$ 100 mil

A Seção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu valor da causa de um mandado de segurança de R$ 1 mil, aumentado para R$ 100 mil pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), de ofício – ou seja, sem que isso lhe tenha sido solicitado. Segundo a SDI-2, elevar o valor atribuído à causa pelo autor na inicial do mandado de segurança ou de ação rescisória não é procedimento que possa ser feito pelo magistrado de ofício, pois se trata de medida que demanda anterior provocação da parte contrária, por meio de contestação específica.

O TRT/RJ, ao examinar um mandado de segurança do Banco Rural, negou-lhe o pedido e, de ofício, atribuiu novo valor à causa, que dos R$ 1 mil estabelecidos pelo banco na inicial, passou a R$ 100.800,00. Consequentemente, o Regional fixou as custas processuais em R$ 2.016, a cargo da empresa que impetrou o mandado. Ao recorrer ao TST, o banco requereu o restabelecimento do valor que havia indicado na inicial, a redução das custas do processo e a devolução, pela Receita Federal, da quantia paga a mais. Baseou suas alegações na inexistência de contestação específica do trabalhador – a parte contrária – em relação à questão do valor definido pela empresa.

A SDI-2 deu razão ao banco, entendendo que o magistrado não pode, de ofício, majorar o valor atribuído à causa pela parte autora. Segundo a Seção Especializada, “compete à parte contrária, uma vez não concordando com o valor estipulado pelo autor, impugná-lo, nos termos do artigo 261 do CPC, o que não ocorreu”. O relator do recurso ordinário em mandado de segurança, ministro Emmanoel Pereira, ao fundamentar seu voto, além de citar jurisprudência nesse mesmo sentido, com julgados dos ministros Barros Levenhagen e Renato de Lacerda Paiva, esclareceu que a própria SDI-2 já “pôs fim a qualquer controvérsia sobre o tema, ao editar a Orientação Jurisprudencial 155”.

De acordo com essa OJ, por não haver amparo legal, é vedado ao Juízo majorar de ofício o valor da causa atribuído na inicial da ação rescisória ou do mandado de segurança, se não houver impugnação, conforme o artigo 261 do CPC. A SDI-2, então, por maioria, vencido o ministro Milton de Moura França, conheceu do recurso ordinário apenas em relação ao valor da causa e, no mérito, deu-lhe provimento para restabelecer o valor da causa atribuído na inicial e reduzir as custas processuais para o montante de R$ 20, ficando a empresa autorizada a pleitear, perante a Receita Federal, a restituição da quantia recolhida a mais. (RO – 96600-22.2009.5.01.0000)

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SDI-2 restaura valor da causa a R$ 1 mil, elevado por TRT a R$ 100 mil

A Seção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu valor da causa de um mandado de segurança de R$ 1 mil, aumentado para R$ 100 mil pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), de ofício – ou seja, sem que isso lhe tenha sido solicitado. Segundo a SDI-2, elevar o valor atribuído à causa pelo autor na inicial do mandado de segurança ou de ação rescisória não é procedimento que possa ser feito pelo magistrado de ofício, pois se trata de medida que demanda anterior provocação da parte contrária, por meio de contestação específica.

O TRT/RJ, ao examinar um mandado de segurança do Banco Rural, negou-lhe o pedido e, de ofício, atribuiu novo valor à causa, que dos R$ 1 mil estabelecidos pelo banco na inicial, passou a R$ 100.800,00. Consequentemente, o Regional fixou as custas processuais em R$ 2.016, a cargo da empresa que impetrou o mandado. Ao recorrer ao TST, o banco requereu o restabelecimento do valor que havia indicado na inicial, a redução das custas do processo e a devolução, pela Receita Federal, da quantia paga a mais. Baseou suas alegações na inexistência de contestação específica do trabalhador – a parte contrária – em relação à questão do valor definido pela empresa.

A SDI-2 deu razão ao banco, entendendo que o magistrado não pode, de ofício, majorar o valor atribuído à causa pela parte autora. Segundo a Seção Especializada, “compete à parte contrária, uma vez não concordando com o valor estipulado pelo autor, impugná-lo, nos termos do artigo 261 do CPC, o que não ocorreu”. O relator do recurso ordinário em mandado de segurança, ministro Emmanoel Pereira, ao fundamentar seu voto, além de citar jurisprudência nesse mesmo sentido, com julgados dos ministros Barros Levenhagen e Renato de Lacerda Paiva, esclareceu que a própria SDI-2 já “pôs fim a qualquer controvérsia sobre o tema, ao editar a Orientação Jurisprudencial 155”.

De acordo com essa OJ, por não haver amparo legal, é vedado ao Juízo majorar de ofício o valor da causa atribuído na inicial da ação rescisória ou do mandado de segurança, se não houver impugnação, conforme o artigo 261 do CPC. A SDI-2, então, por maioria, vencido o ministro Milton de Moura França, conheceu do recurso ordinário apenas em relação ao valor da causa e, no mérito, deu-lhe provimento para restabelecer o valor da causa atribuído na inicial e reduzir as custas processuais para o montante de R$ 20, ficando a empresa autorizada a pleitear, perante a Receita Federal, a restituição da quantia recolhida a mais. (RO – 96600-22.2009.5.01.0000)

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