Seguindo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pela qual o funcionário em estágio probatório não pode ser demitido sem o devido procedimento administrativo, a maioria da Seção I Especializada de Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, declarou a nulidade da dispensa de um ex-empregado da Fundação Centro de Atendimento Sócio-Educativo ao Adolescente do (Febem/SP).
Antes, o recurso havia sido negado pela Sexta Turma do TST, que entendeu ser válida a dispensa imotivada neste caso, pois o trabalhador, embora concursado, estaria em estágio probatório. O relator da matéria, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, ao fundamentar seu voto aprovado pela Sexta Turma, segundo o qual somente após a aquisição da estabilidade se faria obrigatória a realização de procedimento administrativo, apresentou duas decisões da SDI-1 nesse mesmo sentido.
Diante dessa decisão, o trabalhador interpôs recurso de embargos à SDI-1, reafirmando a nulidade da dispensa realizada por parte da fundação pública estadual. A relatora do processo na Seção, ministra Maria de Assis Calsing, deu razão ao empregado. Em sua análise, a questão envolve matéria constitucional, na qual o STF tem se pronunciado pela necessidade de prévio procedimento administrativo com ampla defesa para demissão de funcionário em estágio probatório, admitido por concurso público. Assim, para a relatora, a decisão da Sexta Turma contrariou esse entendimento do Supremo.
Maria de Assis Calsing ressaltou a contradição existente no entendimento de que os empregados públicos celetistas da administração direta, de autarquias ou fundações, embora titulares da estabilidade do artigo 41 da Constituição (conforme Súmula n° 390, I, do TST) podem ser demitidos sem motivação no período do estágio probatório, enquanto que aos servidores públicos estatutários, beneficiários também da mesma estabilidade, é garantido o competente procedimento administrativo.
Assim, seguindo o entendimento da relatora, a maioria da SDI-1 declarou a nulidade da dispensa do ex-funcionário da Febem/SP e determinou sua imediata reintegração ao emprego, com o pagamento dos salários e consectários legais. Ficou vencido, nessa questão, o ministro Brito Pereira. (RR-64300-84.2004.5.02.0022-Fase Atual: E)