A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o retorno, à Justiça paranaense, de processo que discute a inclusão ou não da capitalização de juros quando não prevista na sentença condenatória. O juízo de origem deverá se manifestar sobre a incidência ou não do artigo 463, I, do Código de Processo Civil (CPC), que determina: “Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo.”
Trata-se, no caso, de execução de sentença que condenou a Fazenda do Estado do Paraná a pagar indenização relativa aos serviços de construção da Estrada de Ferro Central do Paraná.
O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) manteve decisão interlocutória que revogou determinação de perícia para apurar o valor da dívida e decretou a preclusão da questão relativa à capitalização anual de juros.
O Estado do Paraná, então, interpôs agravo de instrumento, com o fundamento de que a capitalização de juros não foi prevista na sentença condenatória e que sua inclusão na conta homologada em liquidação configura erro de cálculo insuscetível de preclusão, nos termos do artigo 463, I, do CPC.
O ministro Humberto Martins, relator, acolheu o pedido da fazenda estadual, reconhecendo a omissão do julgado proferido pelo tribunal do estado, pois este apenas declarou que seria impossível rever o cálculo, diante da preclusão da matéria, sem enfrentar a tese fazendária de que – ainda que a revisão do cálculo esteja preclusa – esta pode ser revista em razão da previsão legal do artigo 463, I, do CPC.
A decisão da Segunda Turma foi unânime.