A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do ministro Celso de Mello ao negar seguimento (arquivar) o Agravo de Instrumento (AI) 761324 relacionado à matéria eleitoral. Para o ministro, o recurso extraordinário a que o agravo de instrumento refere-se é inviável por se tratar de matéria infraconstitucional.
O relator entendeu que as supostas ofensas à Constituição Federal, se existentes, ocorreriam de modo indireto ou reflexo, o que não autorizaria “a abertura da via extraordinária”. Por isso, o relator entendeu que o agravo de instrumento não deveria ser analisado, tendo em vista que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu a questão exclusivamente com fundamento na legislação infraconstitucional.
O recurso extraordinário, referente à inelegibilidade de Chico Ferramenta (PT-MG) por rejeição de contas, não teria sido admitido pela Presidência do TSE, razão pela qual chegou ao Supremo o agravo de instrumento para destrancar o RE.
“É por essa razão – ausência de conflito imediato com o texto da Constituição – que a jurisprudência desta Corte vem enfatizando que ‘A boa ou má interpretação de norma infraconstitucional não enseja o recurso extraordinário, sob color de ofensa ao princípio da legalidade (CF, art. 5º, II)’”, afirmou o ministro Celso de Mello. O voto dele foi seguido por unanimidade pelos ministros da Segunda Turma.
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