A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou Recurso ordinário em Habeas Corpus (RHC 97795), na sessão de terça-feira (31), apresentado pela defesa do ex-juiz federal João Carlos da Rocha Mattos com objetivo de anular a condenação que lhe foi imposta pelos delitos de denunciação caluniosa (art. 339 do Código Penal) e abuso de autoridade (Lei nº 4.898/65, art.4º, “h”) pelo Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), que resultou na condenação a quatro anos e um mês de reclusão.
Segundo os advogados de Rocha Mattos, a falta de juntada aos autos das notas taquigráficas da sessão de julgamento que resultou na sua condenação teria acarretado cerceamento de defesa porque a circunstância impediu o conhecimento do inteiro teor dos votos vencidos. Além disso, foi alegada a deficiência técnica dos advogados então constituídos pelo condenado, que não apresentaram embargos declaratórios ao acórdão. Por estes dois motivos, os novos advogados de Rocha Mattos pediram que fosse declarada a nulidade de todos os atos processuais praticados após a publicação do acórdão do TRF-3.
O pedido foi rejeitado pelo relator do recurso, ministro Ayres Britto, cujo voto foi seguido pelos demais ministros. “Tenho que o recurso há de ser desprovido. Em primeiro lugar, é pacífica a nossa jurisprudência no sentido de que a falta de juntada aos autos das notas taquigráficas não tem a força de anular o processo-crime. Acresço que na concreta situação dos autos não há dúvida de que todos os votos divergentes foram expressamente declarados e devidamente publicados junto ao acórdão respectivo”, afirmou o ministro relator.
Ayres Britto acrescentou que não havia como acatar a tese de que Rocha Mattos esteve indefeso pela simples falta de interposição do recurso de embargos declaratórios ao acórdão condenatório. “Os recorrentes não evidenciaram em que exata dimensão o desempenho dos advogados então constituídos pelo próprio acusado correspondeu à ausência de defesa. O fato é que esses mesmos defensores interpuseram recurso extraordinário [ao STF] e recurso especial [ao STJ] que foram inadmitidos na origem sob o fundamento da ausência do necessário prequestionamento”, concluiu o relator.