A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), acompanhando à unanimidade voto do ministro Celso de Mello, determinou a extinção definitiva do procedimento judicial de aplicação de medida socioeducativa contra um menor do Rio Grande do Sul, em razão do furto de um cartão de memória (memory card) da marca Sony, avaliado em R$ 15,00.
O Ministério Público do Rio Grande do Sul ofereceu representação contra o menor inimputável que resultou na aplicação da medida de prestação de serviços à comunidade. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou liminar em habeas corpus, o que levou a Defensoria Pública da União a recorrer ao STF. Na sessão desta tarde (22), a Segunda Turma confirmou a liminar concedida pelo ministro relator, suspendendo definitivamente a execução da medida imposta ao menor.
Para o ministro Celso de Mello, o caso comporta a superação da Súmula 691 do STF, segundo a qual “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”.
“E a razão é exatamente o fato de o ato infracional descaracterizar-se em sua tipicidade penal sob o influxo do princípio da insignificância. Se fosse um maior plenamente imputável, nós iríamos considerar atípico o comportamento, tratando-se de um delito de bagatela. No caso, é um menor inimputável, que não pode sofrer tratamento, por parte do Estado, que seja mais severo do que aquele dispensado, em igualdade de condições, ao maior imputável”, afirmou o ministro Celso de Mello.