Em decisão unânime, os integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) condenaram a Icatú Seguros S/A ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 70 mil a um homem que desenvolveu a síndrome de Guillain-Barré. A relatoria é do juiz substituto em segundo grau, Wilson Safatle Faiad.
O magistrado conheceu o apelo e reformou parcialmente sentença tão somente para afastar a condenação da empresa em indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil. A seguradora moveu ação decorrente de contrato de seguro de vida, uma vez que a doença que acometeu o autor não possuía previsão na cláusula de cobertura dos riscos assumidos. A empresa defende a legítima recusa da cobertura securitária, sob o argumento de que a Síndrome de Guillian-Barré, não está inserida no rol taxativo previsto para cobertura de doenças consideradas graves, como: câncer, infarto agudo do miocárdio, acidente vascular cerebral, insuficiência renal terminal e transplantes de órgão.
Ao observar a particularidade do caso, Wilson Faiad destacou que tem-se que a contratação do seguro de vida em grupo está comprovado no certificado individual anexado aos autos, segundo os quais informa a cobertura para morte, invalidez permanente (total ou parcial) por acidente, indenização especial por morte acidental, assistência funerária e doenças graves.
Assim, conforme o magistrado, as condições gerais do contrato, especificando quais doença graves são consideradas para fins de cobertura securitária, foram colacionadas pela seguradora, ou seja, sem qualquer assinatura das partes ou mesmo algum indicativo de que o autor tenha tomado conhecimento do seu conteúdo. “Denota-se que o contrato em tela está submetido às regras do Código de Defesa do Consumidor, devendo incidir o art. 47, o qual determina que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Da mesma forma, conforme o art. 51, IV, do CDC, é nula a cláusula que estabelece obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”, enfatizou Faiad.
No caso, o magistrado afirma que a indenização securitária é devida por doenças graves, tendo em vista que não há qualquer informação acerca do rol taxativo de cobertura no certificado individual. “Aliás, a seguradora não logrou êxito em demonstrar que o segurado foi previamente informado sobre tal rol taxativo de doenças graves indicadas nas cláusulas gerais, em atenção ao dever de informação preconizado no mencionado artigo 62, III”, frisou.
Sendo assim, Wilson Faiad destacou “que o magistrado singular andou bem em sopesar o fato de tratar-se ‘de doença rara, na qual tanto a seguradora quanto o segurado não poderiam prevê-la’, impossibilitando que a seguradora se esquive da obrigação de pagar o valor correspondente”. Diante disso, para ele, é cabível a indenização do valor contratado para cobertura de doenças graves descrita no certificado individual, no valor de R$ 70 mil, não merecendo reparos a sentença primeva neste ponto.
Danos morais
Com relação aos danos morais, Wilson Faiad entendeu que, de regra, a simples negativa de pagamento da indenização securitária amparada em cláusula contratual de exclusão, como no caso concreto, não dá direito à reparação.
“Isto porque, a mera divergência acerca de interpretação de normas contratuais entre fornecedor e consumidor não gera indenização por dano moral, por ausência de ato ilícito. Assim, tenho que a requerida, ao interpretar normas contratuais de forma diferente como fez o autor, não praticou qualquer ato ilícito capaz de ensejar o dever de indenizar, merecendo reforma neste particular”, pontuou.
Fonte: TJ/GO