Os desembargadores do TJRN ressaltaram, mais uma vez, ao julgar a Ação Rescisória, que uma seguradora pode, de fato, substituir outra em casos previstos na legislação e, especificamente, segundo rezam as próprias leis da Superintendência de Seguros Privados (Susep). Desta vez, o colegiado da Corte potiguar manteve a obrigação da Caixa Seguradora S/A de assumir o reembolso dos prejuízos arcados por moradores de um loteamento, no conjunto Santarém, zona Norte de Natal, onde foram constatados, desde 2009, vícios em construção e que a Federal Seguros declarou não poder arcar com o repasse dos benefícios, por decretar estar em Liquidação Extrajudicial.
Com a decisão, por maioria dos votos, o Pleno manteve a substituição processual da Federal de Seguros S/A pela Caixa Seguradora S/A, que já havia sido definido nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0804917092.2014.8.20.00001 (Ação Ordinária de Indenização Securitária nº 0104319-04.2011.8.20.0001).
A Caixa Seguradora alegou, dentre vários pontos, que a decisão do 1º grau não foi sequer, minimamente, fundamentada, e, ao contrário do que dispõem os artigos 165 do Código de Processo Civil/73, vigente à época, e 93, da Constituição Federal e que o artigo 41 do CPC/73 permite a substituição processual em estritas hipóteses legais, o que não seria o caso dos autos.
A autora da Ação Rescisória também pediu que a demanda fosse enviada para a Justiça Federal, já que, segundo argumentou, seria a Caixa Econômica Federal que deveria arcar com o repasse dos valores, cujo ressarcimento estaria em torno de 10 milhões de reais. A ação específica, julgada pelo Pleno, atinge cerca de 50 mutuários.
Contudo, para a decisão, o desembargador relator, Vivaldo Pinheiro, ressaltou, dentre outros pontos, que, havendo decretação de liquidação de Seguradora, a nova Seguradora definida conforme o item 2.3 da Susep assumirá a imediata regulação e liquidação dos sinistros.
“O que se depreende do trecho transcrito é que a norma estabelece que se houver ação judicial em andamento envolvendo a antiga seguradora, caberá a esta dar cabal encerramento ao processo e cumprir prontamente a decisão judicial, restando a sua substituta apenas ressarcir-lhe o valor da indenização. Entretanto, tal medida caberá tão somente nos casos em que a antiga seguradora optar por não mais operar com seguro do SFH”, destaca o desembargador.
De acordo com o relator, no caso dos autos, a alegação da Caixa Seguradora S/A não evidencia que o acórdão anterior ofendido a literalidade dos dispositivos legais invocados. Na verdade, o que a autora pretende é rediscutir a matéria já decidida, traduzindo-se em mero inconformismo com o deslinde da questão, o que também não autoriza a desconstituição da coisa julgada com base no art. 966, IV do CPC.
Processo: Ação Rescisória nº 0800078-36.2017.8.20.0000
Fonte: TJ/RN