Está suspensa a tramitação de dois Habeas Corpus preventivos contra a Lei 11.705/08, conhecida como Lei Seca. A desembargadora Elba Aparecida Nicolli Bastos, do 2º Grupo Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, tomou essa decisão até que o Supremo Tribunal Federal aprecie a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4.103) movida pela Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (Abrasel) contra a Lei Seca.
Os pedidos de HC foram feitos por quatro advogados contra o secretário de Segurança Pública, o comandante da Polícia Militar, o diretor da Empresa Pública de Transporte e Circulação e o chefe da Polícia Civil, que são as autoridades responsáveis pela fiscalização de trânsito no estado.
Eles contestaram a presença de qualquer quantidade de álcool no sangue, os testes com bafômetros e outros instrumentos que comprovem o uso de álcool pelos condutores. Os advogados alegaram que este item da lei viola a intimidade e o direito à imagem com práticas vexatórias. Eles fazem também menção a liminares na mesma linha que foram concedidas pela Justiça estadual de São Paulo.
Os fundamentos
A desembargadora ponderou que os Habeas Corpus, de forma implícita, pretendem a negação da aplicação de dispositivos de lei com o argumento de que são inconstitucionais. Ela citou a Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal.
“Viola a cláusula de reserva de Plenário (CF/ artigo 97), a decisão do órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, do poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”, diz o texto da Súmula.
Assim, de acordo com Elba Aparecida Nicolli Bastos, mesmo que o o presidente do Supremo, ministro Gilmar Mendes, não tenha determinado a suspensão das ações nos Tribunais, deve ser respeitada a reserva estabelecida pela Súmula Vinculante 10. Ela disse, ainda, que é recomendável a suspensão do trâmite dos HCs em respeito à segurança jurídica e para evitar “tumulto e multiplicação de ações”.
A desembargadora admitiu que, conforme os HCs, pode haver eventuais exageros e abusos com a fiscalização de trânsito, caso não predomine o bom senso das partes. Ela destacou, no entanto, que a medida judicial que beneficiaria o condutor que não está sob influência de álcool ou substância psicoativa, poderia beneficiar outro motorista que venha a ingerir álcool e causar a morte de qualquer cidadão.
“Trânsito seguro é direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito. Portanto, eventual direito individual, salvo excessos, cede ao interesse coletivo. Não se pode privilegiar o bônus individual de ingerir bebida alcoólica, atribuindo o ônus, os danos à coletividade”, encerrou.
A juíza determinou, ainda, que todas as ações com o mesmo teor que possam ser distribuídas em sua relatoria sejam suspensas.
Processos: 70025426107 e 70025341447
Revista Consultor Jurídico