Sem acumulação – Cartórios do Rio não podem exercer atividade notarial

Seis cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais da capital do Rio de Janeiro estão proibidos de exercer atividades notariais. O Superior Tribunal de Justiça negou pedido para sustar os efeitos da decisão que manteve a proibição determinada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no ano passado.

Titulares dos cartórios pretendem recorrer ao STJ, mas até que o recurso seja analisado, a restrição fica mantida. A presidência do Tribunal considerou que o pedido não tem razoável possibilidade de êxito, apesar dos argumentos expostos. De acordo com a decisão, os titulares dos cartórios não fazem — nem nunca fizeram — jus à alegada acumulação.

As 14 circunscrições dos cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais do Rio tinham atribuição notarial, isto é, praticavam os atos inerentes ao tabelionato de notas. Em decorrência dessa nova atribuição, após 2003, os titulares da 4ª e da 5ª Circunscrição afirmam ter aumentado suas despesas mensais significativamente. O primeiro, de R$ 20 mil para R$ 150 mil; o segundo, de R$ 50 mil para R$ 125 mil.

No ano passado, decisão num processo administrativo encerrou a atividade notarial dos cartórios das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª circunscrições do Registro Civil de Pessoas Naturais da capital (RJ), mantendo a competência para outras oito circunscrições da capital, que teriam situação fático-jurídica diferente. Os titulares da 4ª e da 5ª Circunscrição alegam que o processo seria nulo, pois não teriam sido citados para apresentar defesa.

Eles ingressaram com um Mandado de Segurança no TJ-RJ, mas o pedido foi negado. O Tribunal de Justiça fluminense considerou que a acumulação de atividades registrais e notariais foi autorizada por ato isolado do antigo corregedor de Justiça, contrariando julgamento definitivo do Conselho de Magistratura.

Contra esta decisão, os titulares da 4ª e da 5ª Circunscrição pretendem recorrer ao STJ, por meio de um recurso ordinário. Mas, para assegurar a suspensão dos efeitos da decisão do TJ-RJ, eles ingressaram com uma Medida Cautelar. Este pedido foi negado pela Presidência do tribunal.

MC 14.456

Revista Consultor Jurídico

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