Um ex-professor da Fundação Universidade de Itaúna (MG) não conseguiu o beneficio da anistia que pediu no Tribunal Superior do Trabalho. Ele alegou que foi demitido por motivos políticos. Mas não provou.
Contratado em 1970, ele foi demitido em 1983. O professor era o titular da cadeira de Economia Política da Faculdade de Direito. Ele também exercia o cargo de assessor de imprensa da faculdade.
Na primeira instância, a demissão foi considerada nula e ilegal. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), no entanto, entendeu que o professor celetista não tem estabilidade no emprego e pode ser dispensado, ainda que sem justa causa.
Ele queria ainda receber o beneficio da anistia previsto no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal. No entanto, o TRT afirmou que a sua situação não apresentava requisitos para a concessão da anistia, que é a motivação política da demissão.
No caso, ficou provado que a demissão aconteceu por questões internas da faculdade. A escola é uma entidade privada. O entendimento foi mantido pela 1ª Turma do TST e pela Seção Especializada em Dissídios Individuais I.
“O TRT evidenciou a circunstância de que o funcionário não comprovou o fato constitutivo de seu direito, segundo o qual a dispensa teria ocorrido por motivo político”, assinalou a ministra Maria de Assis Calsing, relatora do caso.
Sobre a alegação de que a universidade, na condição de fundação, seria de natureza pública, e não privada, a ministra explicou que a mudança deste entendimento exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento que não pode ser feito no TST.
E-ED-ED-RR-564224-1999.3
Revista Consultor Jurídico