Empresa responsável pela intermediação da venda de ações na bolsa e a corretora que determina tal venda podem ser chamadas a responder por negociação feita sem consentimento do titular das ações. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma não atendeu o recurso do Unibanco Corretora de Valores Mobiliários S/A e manteve a decisão que o autorizou a responder processo junto com o Banco Bradesco, por negociar ações de um investidor sem autorização.
O investidor entrou com ação declaratória de nulidade de lançamento de débito porque suas ações foram vendidas na Bolsa de Valores de São Paulo com uso de procuração falsa. Ele pediu a declaração de nulidade do lançamento de débito em sua conta mantida no banco, com a reposição da mesma situação acionária original, acrescida de eventuais incorporações e desdobramentos.
A primeira instância julgou o processo parcialmente procedente para condenar o Bradesco a restaurar a situação acionária do proprietário à situação anterior, acrescidas das ações decorrentes de incorporações de reservas ou desdobramentos que tiverem ocorrido.
A instituição financeira apelou da sentença. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acolheu parte do recurso entendendo que, independentemente de apuração de culpa, a instituição depositária das ações responde pelo erro, ressalvado o direito de regresso contra os demais envolvidos.
O Unibanco Corretora recorreu ao STJ alegando que a decisão violou artigos do Código Processual Civil e do Código Civil, bem como divergiu da jurisprudência de outros tribunais ao considerar legal a denunciação da lide.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, entendeu que a condenação do Bradesco fundou-se justamente no fato de que ela, na condição de depositária, tinha o dever de conferir a autenticidade da procuração supostamente outorgada pelo acionista. Porém, a negligência do banco não afasta a obrigação da corretora de garantir a legitimidade da procuração por ela própria utilizada para requerer o bloqueio, depositar e vender as ações, já que o documento apresentado era falso.
REsp 521.120
Revista Consultor Jurídico