Sem cabimento – Súmula que proibiu uso de algemas é inconstitucional

por Ravênia Márcia de Oliveira Leite

Em primeiro lugar, ouso declinar que o Supremo Tribunal Federal não tem competência para examinar e padronizar o uso de algemas, pois, se o fizer, estará se colocando na posição de legislador positivo. A matéria penal e processual, conforme o artigo 22 da Constituição da República Federativa do Brasil, é de competência da União, e uma lei que regulamente o tema nunca foi editada.

Ora, se ainda não existe sequer a lei para a regulamentação do uso de algemas, como poderá o STF, como órgão de superposição jurisprudencial, examinar a aplicação de matéria legal — o que aí sim seria sua competência — quando a mesma sequer existe?

Em segundo lugar, a decisão quanto ao enunciado da Súmula Vinculante 11 foi feita em caráter de controle difuso de constitucionalidade e, portanto, aplicar-se-ia somente às partes, conforme tradicional entendimento do referido tribunal, o qual vem passando por alterações.

Recentemente, o STF decidiu vincular os efeitos dessas decisões aos demais casos semelhantes, extrapolando os limites subjetivos da causa em que foram proferidas. Assim, para que a decisão se aplique, deverá existir uma demanda em curso, salvo melhor juízo. Logo, ainda assim, não se aplicaria ao cotidiano policial, no meu modesto entendimento.

A edição da Súmula Vinculante 11 viola a Lei 11.417/06. Senão, vejamos: “Art. 2o – O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.

§ 1o — O enunciado da súmula terá por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja, entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública, controvérsia atual que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão.” (grifo nosso).

Em resumo, a súmula vinculante, para ser editada, também deveria estar afeta a uma norma determinada — que como já disse, não existe — e ainda a controvérsia jurisprudencial, multiplicidade de processos e insegurança jurídica.

Cabe ao Procurador Geral da República, como custus constituicionis, a interposição dos meios jurídicos admitidos para eliminar tal anomalia do sistema jurídico brasileiro.

A referida Súmula Vinculante, face à sua inconstitucionalidade total como acima exposto, logicamente, do ponto de vista jurídico, não pode vincular a Administração Pública.

Ademais, o Congresso Nacional, ao permitir a edição de tal súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, autoriza a usurpação da competência atribuída a ele somente pela Carta Magna.

O Ministério Público de Minas Gerais, no 3º Simpósio dos Promotores e Procuradores de Justiça da Área Criminal — Tribunal do Júri, decidiu, conforme ementa 12, o seguinte: “a Súmula Vinculante 11 do STF é formal e materialmente inconstitucional em razão de não haver resultado da reiteração de decisões sobre o tema, bem como por violar o princípio da legalidade, tanto ao estabelecer à autoridade pública dever não previsto em lei quanto ao determinar responsabilidade penal por comportamento não tipificado.”

Além disso, a Lei Estadual mineira 11.404/94, no artigo 150, prescreve a admissibilidade do uso de algemas em Minas Gerais.

Por fim, mas não menos importante, o uso de algemas muitas vezes faz-se necessário devido ao risco de resistência, fundado receio de fuga e de perigo à integridade física do encarcerado ou dos vários membros envolvidos no âmbito da Justiça Criminal, sejam eles os próprios policiais, juízes de Direito, promotores de Justiça e, até mesmo, testemunhas.

Revista Consultor Jurídico

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